Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000941-38.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: CAROLINA CARLOS MESSNER RECLAMADO: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1651299 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 10 de setembro de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO A reclamada INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (primeira reclamada) foi condenada, sendo a reclamada ATACADAO S.A (segunda reclamada) responsável subsidiária em relação a todas as parcelas e todo o período da condenação. A condenação compreende obrigação(ões) de fazer e de pagar. Com relação à(s) obrigação(ões) de fazer (implementação de pensão mensal), considero-a(s) cumprida(s) espontaneamente, não havendo que se falar em eventual(is) multa(s) cominatória(s). Cálculos Id c88ca26 apresentados pela parte reclamada, com os quais concordou a parte reclamante (Id. d3de58c). Observo que a reclamada efetuou dois pagamentos nos autos, referentes à pensão mensal das competências 04/2026 e 06/2026, conforme documento Id. dfc3ae2. Registro ainda que a competência 07/2026 foi paga diretamente à reclamante, conforme holerite juntado no mesmo documento supra. Nos cálculos apresentados, a reclamada registrou os pagamentos das competências 04/2026, 06/2026 e 07/2026, permanecendo em relação à competência 07/2026 apenas a apuração de indenização equivalente ao 13º salário e férias + 1/3. Desse modo, os valores constantes dos autos serão liberados à parte autora, sem o correspondente abatimento posterior dos valores apurados a serem pagos pela reclamada, considerando a planilha apresentada já contempla tais pagamentos. Acolho os supracitados cálculos e, a partir do que constou do título executivo e da planilha Id c88ca26, respectivamente: a) fixo como devido por INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 31/07/2026 a título de: - principal: R$17.755,51; - juros sobre o principal: R$1.836,41; - honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal bruto acrescido dos respectivos juros [5%(P+J)]; Além dos valores supra é devido pela reclamada INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e, subsidiariamente, por ATACADAO S.A., em 31/07/2026, a título de: - custas processuais fixadas na fase de conhecimento: 2% do valor da condenação; - honorários periciais médicos fixados na fase de conhecimento (perito: LEANDRO MOTTA DE ARAUJO) pela reclamada: R$4.675,15. Em razão da natureza indenizatória das parcelas, não há incidência de contribuições previdenciária e fiscal. Parcelas com atualização monetária pelo IPCA (art.389 do CC/2002). Sobre o principal incidem juros (taxa legal - art.406 do CC/2002). Intime-se exclusivamente a devedora principal (INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA) para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: - o recolhimento das custas processuais (GRU); - o depósito judicial do principal líquido (principal+juros) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o depósito dos honorários periciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito, observada a ordem cronológica dos processos que se encontram na mesma situação, aguardando expedição de alvará. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens) em face da devedora principal, INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Eventual redirecionamento da execução em face da subsidiária será analisado oportunamente. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.
- INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000941-38.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: CAROLINA CARLOS MESSNER RECLAMADO: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1651299 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 10 de setembro de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO A reclamada INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (primeira reclamada) foi condenada, sendo a reclamada ATACADAO S.A (segunda reclamada) responsável subsidiária em relação a todas as parcelas e todo o período da condenação. A condenação compreende obrigação(ões) de fazer e de pagar. Com relação à(s) obrigação(ões) de fazer (implementação de pensão mensal), considero-a(s) cumprida(s) espontaneamente, não havendo que se falar em eventual(is) multa(s) cominatória(s). Cálculos Id c88ca26 apresentados pela parte reclamada, com os quais concordou a parte reclamante (Id. d3de58c). Observo que a reclamada efetuou dois pagamentos nos autos, referentes à pensão mensal das competências 04/2026 e 06/2026, conforme documento Id. dfc3ae2. Registro ainda que a competência 07/2026 foi paga diretamente à reclamante, conforme holerite juntado no mesmo documento supra. Nos cálculos apresentados, a reclamada registrou os pagamentos das competências 04/2026, 06/2026 e 07/2026, permanecendo em relação à competência 07/2026 apenas a apuração de indenização equivalente ao 13º salário e férias + 1/3. Desse modo, os valores constantes dos autos serão liberados à parte autora, sem o correspondente abatimento posterior dos valores apurados a serem pagos pela reclamada, considerando a planilha apresentada já contempla tais pagamentos. Acolho os supracitados cálculos e, a partir do que constou do título executivo e da planilha Id c88ca26, respectivamente: a) fixo como devido por INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 31/07/2026 a título de: - principal: R$17.755,51; - juros sobre o principal: R$1.836,41; - honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal bruto acrescido dos respectivos juros [5%(P+J)]; Além dos valores supra é devido pela reclamada INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e, subsidiariamente, por ATACADAO S.A., em 31/07/2026, a título de: - custas processuais fixadas na fase de conhecimento: 2% do valor da condenação; - honorários periciais médicos fixados na fase de conhecimento (perito: LEANDRO MOTTA DE ARAUJO) pela reclamada: R$4.675,15. Em razão da natureza indenizatória das parcelas, não há incidência de contribuições previdenciária e fiscal. Parcelas com atualização monetária pelo IPCA (art.389 do CC/2002). Sobre o principal incidem juros (taxa legal - art.406 do CC/2002). Intime-se exclusivamente a devedora principal (INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA) para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: - o recolhimento das custas processuais (GRU); - o depósito judicial do principal líquido (principal+juros) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o depósito dos honorários periciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito, observada a ordem cronológica dos processos que se encontram na mesma situação, aguardando expedição de alvará. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens) em face da devedora principal, INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Eventual redirecionamento da execução em face da subsidiária será analisado oportunamente. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA CARLOS MESSNER