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TJMG · Vara Única da Comarca de Espinosa · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000941-35.2026.8.13.0243/MG AUTOR: HILDEVANDA RODRIGUES AMORIM ADVOGADO(A): FLÁVIO GONÇALVES DE MENEZES (OAB MG198995) ADVOGADO(A): JANIA RIBEIRO SANTANA (OAB MG195180) DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS) c/c Pedido de Tutela Antecipada, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HILDEVANDA RODRIGUES AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, NB 730.040.189-0, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que a renda mensal familiar per capita seria superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo. Sustenta que o cômputo da renda promovido pelo INSS ancorou-se na inclusão dos valores auferidos pelo requerente a título do Programa Bolsa Família — no montante de R$ 600,00 —, com fundamento no Decreto nº 12.534/2025. Aduz que referida verba não pode ser considerada no cálculo da renda mensal familiar em razão de seu nítido caráter assistencial e de transferência suplementar de renda destinada à mitigação da pobreza extrema, de sorte que não deveria compor a renda bruta familiar para fins de verificação da miserabilidade prevista na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício e, ao final, a procedência total dos pedidos com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 22/10/2025. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência e deliberação sobre o prosseguimento da fase instrutória. É o relatório. Decido. Como cediço, a concessão da tutela de urgência, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, não obstante a presença do perigo de dano consubstanciado na natureza alimentar da verba postulada e na condição de pessoa com deficiência, sem qualquer outra fonte de renda além do Programa Bolsa Família —, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora em sede de cognição sumária. A controvérsia central vertida nos autos cinge-se a definir se os valores auferidos pelo requerente por meio do Programa Bolsa Família devem ou não compor o cálculo da renda familiar per capita para fins de apuração do critério econômico do BPC/LOAS. Conforme apurado no processo administrativo, a renda per capita do requerente foi computada em R$ 600,00, correspondente exclusivamente ao valor recebido a título do Programa Bolsa Família, o que resultou no indeferimento do benefício por superação do limite de 1/4 do salário mínimo. A despeito das combativas razões desenvolvidas pela parte autora no sentido de eximir tais verbas do cálculo sob o pálio de sua natureza assistencial, a normatização regulamentar que rege a matéria aponta em direção diversa. O Decreto nº 12.534/2025 estabeleceu diretrizes explícitas para a mensuração do orçamento familiar bruto para efeitos assistenciais. O Programa Bolsa Família tem por finalidade precípua exatamente diminuir e mitigar os efeitos da vulnerabilidade social e da pobreza extrema, e trata-se de montante financeiro líquido efetivamente recebido pelo núcleo familiar, que ingressa na economia doméstica e incrementa o seu poder de compra para o custeio das despesas ordinárias do cotidiano. Por conseguinte, em sede de cognição sumária, a verba oriunda do Programa Bolsa Família integra a disponibilidade financeira real do grupo familiar, devendo ser considerada no cálculo da renda per capita nos termos preconizados pelo Decreto nº 12.534/2025. Ao efetuar o cômputo do aludido montante e promover o indeferimento do benefício com espeque na ultrapassagem do teto legal, a autarquia previdenciária ré atuou pautada pelo princípio da estrita legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e com arrimo nos dados informativos cadastrados no CadÚnico e no CNIS. Não se vislumbrando, nesta etapa sumária, ilegalidade patente ou abuso de poder no ato administrativo praticado pelo INSS, ausente se faz a probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela de urgência. Por conseguinte, o indeferimento da tutela liminar é medida imperativa. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora. Por outro lado, embora o pleito tutelar não alcance guarida imediata, cumpre ressaltar com rigor técnico que o critério objetivo da renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo — fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 — não possui caráter absoluto nem inflexível. Em julgamento histórico do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes), o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, § 3º, da LOAS, sem pronúncia de nulidade, reconhecendo a ocorrência do processo de inconstitucionalização do critério puramente aritmético de 1/4 do salário mínimo, haja vista a superveniência de novas leis assistenciais que adotaram parâmetros orçamentários mais amplos e condizentes com a dignidade da pessoa humana. Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no Tema Repetitivo nº 185, reafirmando que a limitação do valor da renda per capita familiar não impede que a miserabilidade da parte autora seja demonstrada por outros meios de prova, diretriz essa devidamente positivada no art. 20, §§ 11 e 11-A, da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 14.176/2021). A aferição formal da renda por meio de cadastros públicos (CadÚnico/CNIS) capta apenas o aspecto monetário bruto nominal, mas omite a realidade orçamentária qualitativa do núcleo familiar. Acresce-se a isso o fato superveniente noticiado pela parte autora na impugnação à contestação: a publicação da Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS/2026 e a manifestação expressa de renúncia ao Programa Bolsa Família, circunstâncias que reforçam a necessidade de investigação fática verticalizada acerca das reais condições socioeconômicas do requerente. Com efeito, a resolução justa da lide demanda superação da mera frieza dos cálculos aritméticos em prol de uma investigação fática verticalizada e sensível à realidade social. Torna-se, pois, indispensável a realização de perícia socioeconômica a ser desempenhada por Assistente Social do Juízo, para apuração in loco do modo de vida, da estrutura domiciliar e do efetivo comprometimento do orçamento familiar da parte autora. Sendo assim, determino a realização de perícia socioeconômica para a aferição da condição socioeconômica do autor e de sua família. NOMEIO a perita Assistente Social Sra. GRACIELY DIAS CORREIA, regularmente cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (AJG/TRF6). Quanto aos honorários periciais, observo que a Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014 (redação da Resolução nº 937/2025) estabelece valores entre R$ 270,00 (mínimo) e R$ 362,00 (máximo) para peritos na jurisdição federal delegada. Todavia, o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais que autorizam a majoração prevista no art. 28, § 1º, da referida Resolução, a saber: a) Necessidade de deslocamento para realização do ato in loco (art. 28, § 1º, inciso III): a perita nomeada deverá se deslocar até o endereço do autor — Rua Ariston Mendes, nº 519, Bairro São Domingos, Espinosa/MG — para realização da visita domiciliar, o que implica custos adicionais que devem ser adequadamente remunerados; b) Complexidade do trabalho pericial (art. 28, § 1º, inciso I): o estudo social em demanda assistencial exige análise criteriosa das condições socioeconômicas do grupo familiar, investigação de despesas extraordinárias com saúde, e avaliação das reais condições de miserabilidade, o que demanda expertise técnica específica em Serviço Social e tempo considerável de trabalho, compreendendo deslocamento, realização de entrevista in loco, coleta de documentação, análise técnica e elaboração de laudo fundamentado. Nesse contexto, com fundamento no art. 28, § 1º, incisos I e III, da Resolução CJF nº 305/2014, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que se situa abaixo do limite excepcional de três vezes previsto na norma (R$ 1.086,00). O pagamento será requisitado via Sistema AJG/TRF6 após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 29 da citada Resolução. Proceda a Secretaria à nomeação da perita no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). INTIME-SE a Perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso em positivo, proceder à realização da perícia. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a indicação da data, INTIMEM-SE as partes para ciência e, querendo, apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a contagem em dobro da parte ré (art. 183, CPC). O laudo pericial deverá responder aos quesitos do Juízo (fixados abaixo) e aos eventuais quesitos apresentados pelas partes: a) Discriminar o número de integrantes do grupo familiar que residem sob o mesmo teto que a parte autora; b) Identificar a renda auferida por cada um dos membros do grupo familiar (origem e valor); c) Descrever as condições de moradia e de vida experimentadas pelo grupo familiar, instruindo com fotos; d) Informar se há despesas extraordinárias com saúde/medicamentos não fornecidos pelo SUS; e) Informar se a parte autora efetivamente renunciou ao Programa Bolsa Família, e, em caso positivo, qual a situação atual do benefício. Com a juntada do laudo, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder à ação no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c o art. 335, ambos do CPC), sob pena de revelia. Apresentada proposta de acordo ou contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias pela parte autora e de 10 (dez) dias pela parte acionada, devendo justificá-las, demonstrando sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de preclusão. A Secretaria deve proceder às determinações sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, datado e assinado eletronicamente.
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