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1000941-14.2021.5.02.0422

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000941-14.2021.5.02.0422 RECLAMANTE: MARIA DA PAZ LOYOLA RIBEIRO RECLAMADO: RYCO ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6326bed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. ISADORA MELO NUNES DE SOUZA DESPACHO Vistos. Aguarde-se a resposta da pesquisa SISBAJUD por 30 dias. Mantenha-se o despacho em sigilo até a implementação da ordem. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 09 de setembro de 2026. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PAZ LOYOLA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000941-14.2021.5.02.0422 RECLAMANTE: MARIA DA PAZ LOYOLA RIBEIRO RECLAMADO: RYCO ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 336d8e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. Santana de Parnaíba/SP, data abaixo. THIAGO ALCANTARA ALMEIDA DECISÃO Id 8f0c988: Indefiro o pedido de penhora sobre as quotas sociais dos executados, por considerar a medida inócua e potencialmente prejudicial ao próprio credor. Isso porque, a penhora se resumiria a uma mera anotação contratual, sem qualquer garantia de movimentação de recursos. Ademais, a natureza da quota social, que engloba ativos e passivos, exporia o credor ao risco de assumir as dívidas da empresa. Por fim, não foi apresentada a devida comprovação de que o contrato social autoriza a cessão das quotas a terceiros sem o consentimento dos demais sócios, requisito essencial para tal ato. Indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula 101.102 do 1º oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, considerando que este juízo, no processo 1000245-41.2022.5.02.0422, já declarou a natureza do imóvel como de bem de família, entendimento do qual adoto para estes autos. Igualmente, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula 8.025 do o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, considerando o referido bem, no processo 1000075-69.2022.5.02.0422, foi arrematado. Não obstante, prossiga-se com a execução, ora estimada em R$61.300,00, em face da(s) parte(s) executada(s) abaixo indicada(s), por meio do Convênio SISBAJUD - com reiteração de ordens por 30 dias ("TEIMOSINHA"). Somente deverá ser juntada aos autos cópia da pesquisa com resultado positivo. RYCO ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - 58.901.117/0001-26RONALDO AMANCIO GOZ - 952.666.748-49 Após, intime-se a parte exequente do resultado das pesquisas aos Convênios, bem como para indicar meios inéditos e efetivos para o prosseguimento da execução, requerendo aquilo que entender de direito, no prazo de 30 dias, ciente de que a omissão dará início ao prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada, sobrestando-se o presente feito. Intime-se o exequente. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 04 de setembro de 2026. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PAZ LOYOLA RIBEIRO

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