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1000940-91.2017.5.02.0382

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000940-91.2017.5.02.0382 RECLAMANTE: WILIAN BRASIL OTAVIANO RECLAMADO: LASER JOB - COMERCIAL LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 137f073 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 03 de setembro de 2026. LAURA PAIVA ROVINA SALGADO MORAIS Vistos. A parte exequente requer a penhora do benefício previdenciário percebido pelo executado. Todavia, verifica-se que o benefício possui valor inferior ao salário mínimo, razão pela qual a constrição pretendida não se mostra viável. Com efeito, nos termos da tese firmada pelo Tema 75 do C. TST, a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista somente é admitida desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal. Assim, considerando que o benefício previdenciário percebido pelo executado é inferior ao salário mínimo, indefiro o pedido de penhora, porquanto a medida comprometeria o mínimo existencial assegurado ao devedor. Aguarde-se o retorno da pesquisa SISBAJUD teimosinha. Intime-se. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN BRASIL OTAVIANO

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000940-91.2017.5.02.0382 RECLAMANTE: WILIAN BRASIL OTAVIANO RECLAMADO: LASER JOB - COMERCIAL LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 137f073 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 03 de setembro de 2026. LAURA PAIVA ROVINA SALGADO MORAIS Vistos. A parte exequente requer a penhora do benefício previdenciário percebido pelo executado. Todavia, verifica-se que o benefício possui valor inferior ao salário mínimo, razão pela qual a constrição pretendida não se mostra viável. Com efeito, nos termos da tese firmada pelo Tema 75 do C. TST, a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista somente é admitida desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal. Assim, considerando que o benefício previdenciário percebido pelo executado é inferior ao salário mínimo, indefiro o pedido de penhora, porquanto a medida comprometeria o mínimo existencial assegurado ao devedor. Aguarde-se o retorno da pesquisa SISBAJUD teimosinha. Intime-se. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA ROSARIA MUNIZ DE PADUA

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