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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000940-74.2023.5.02.0255 RECLAMANTE: NEILSON MENDES PEREIRA RECLAMADO: REDE KRILL SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e69c093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 04 de setembro de 2026. NADIA CRISTINE DOS SANTOS CAPARROOZ SENTENÇA DE EXTINÇÃO Considerando que a obrigação foi integralmente cumprida pela executada, resolve o juízo da 5ª Vara declarar, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEILSON MENDES PEREIRA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000940-74.2023.5.02.0255 RECLAMANTE: NEILSON MENDES PEREIRA RECLAMADO: REDE KRILL SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e69c093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 04 de setembro de 2026. NADIA CRISTINE DOS SANTOS CAPARROOZ SENTENÇA DE EXTINÇÃO Considerando que a obrigação foi integralmente cumprida pela executada, resolve o juízo da 5ª Vara declarar, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE KRILL SUPERMERCADOS LTDA
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