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TJSP · Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial
Processo 1000940-60.2026.8.26.0058 - Guarda de Família - Guarda - L.P.P.E. - - J.P.E.S. - Defiro a justiça gratuita aos autores, anotando-se. Conforme narrado na inicial, a menor foi afastada do convívio familiar com a genitora nos termos de decisão proferida nos autos nº 0000632-41.2026.8.26.0058, estando ela em acolhimento institucional no Abrigo local, que detém atualmente a sua guarda. Dessa forma, a questão atinente à guarda da menor será decidida no bojo dos autos da execução do acolhimento, de competência do juízo da vara da infância e juventude, cabendo aos interessados se habilitarem naquele processo judicial para formularem sua pretensão, sendo absolutamente desnecessário outro processo judicial, especialmente perante a vara de família. Posto isso, julgo extinto o processo por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se de os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: RICHARD RONDINA QUINTINO (OAB 438796/SP), RICHARD RONDINA QUINTINO (OAB 438796/SP)
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