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TJSP · Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única
Processo 1000940-57.2025.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.C.B. - Tendo em vista que não foi possível realizar o exame de DNA pois a requerida não compareceu na data agendada, acolho o parecer do Ministério Público (fls. 126/128) e determino a realização de estudo psicossocial com as partes. Dessa forma, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico desta Comarca para que as profissionais responsáveis forneçam seu parecer em trinta dias. Nos termos do Provimento CG nº 15/2023, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consigno que as atividades do Setor Técnico deverão serão realizadas, preferencialmente, nas dependências do Poder Judiciário, sendo de responsabilidade das partes o respectivo deslocamento. Ainda, serão admitidas entrevistas e atividades similares a serem realizadas de forma virtual ou híbrida, que ficam autorizadas em caso de justificada necessidade. Por fim, excepcionalmente, atividades específicas que demandem visitas a domicílio ou instituição poderão ser realizadas fora das dependências forenses, desde que nesta comarca, com as seguintes observações: a) Ao deslocamento, ressalvadas as hipóteses de isenção ou de gratuidade, será devida a antecipação das despesas de condução, que serão calculadas da mesma forma que as despesas de condução dos oficiais de justiça, conforme o número de visitas a serem realizadas e as respectivas distâncias, devendo a Secretaria intimar a parte a recolher, ao seu tempo e modo, as custas devidas antes da realização da diligência. O valor deverá ser depositado nos autos pelo requerente (ou pelo autor, na forma do art. 82, §1°, do Código de Processo Civil) e levantado por MLE, mediante a juntada dos laudos, com indicação dos deslocamentos, das datas em que realizados, e da declaração de que não se fez uso de veículo oficial. b) Nos casos em que há isenção ou gratuidade, ficam autorizadas visitas a domicílio ou instituição fora das dependências forenses, assim como deslocamentos para agendamentos que não puderem ser realizados por meios eletrônicos e mais céleres, inclusive com o uso de viatura oficial, se necessário, contanto que seja na mesma comarca em que tramita o feito e seja expressamente recomendada a medida pelo Setor Técnico, que posteriormente deverá reduzir a termo a necessidade no laudo a ser realizado e que será sujeito à inspeção judicial. Nos termos do Provimento CG nº 15/2023, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consigno que as atividades do Setor Técnico deverão ser realizadas, preferencialmente, nas dependências do Poder Judiciário, sendo de responsabilidade das partes o respectivo deslocamento. - ADV: WELLINGTON JOHN ROSA (OAB 329688/SP)
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