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TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000939-72.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: BYANNKA BARBOSA BRITO RECLAMADO: MRT 2 SPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2c23ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. BYANNKA BARBOSA BRITO ajuizou reclamação trabalhista, em 13/06/2024, em face de MRT 2 SPE S/A. A sentença foi prolatada em 16/10/2024 (ID.78df3cb). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal; b) feriados laborados em dobro; c) intervalo intrajornada de 30 minutos diários, com acréscimo de 50% de natureza indenizatória; d) reflexos das horas extras e feriados laborados em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; e) reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023; f) diferenças do fundo de garantia e indenização de 40%; g) honorários advocatícios (5%). Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.700,00. A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos (ID.decfc33). As partes interpuseram recursos ordinários. A reclamada recolheu as custas processuais (ID.3b01756). Os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento aos recursos (ID.85c2ad2). A reclamante interpôs recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento (ID.b007c9c). Houve agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi negado provimento (ID.fbe2bd1). O trânsito em julgado deu-se em 21/05/2026 (ID.e38933d). A reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.cfabe1e). A reclamada impugnou as contas e apresentou as que entende devidas (ID.1ad6df3). A reclamante replicou (ID.3800ede). A impugnação foi acolhida parcialmente (ID.a04d12c). A reclamada apresentou cálculos (ID.280dc8a). A reclamada impugnou as contas e requereu aplicação de multa por litigância de má-fé (ID.7ce2493). A reclamante apresentou novos cálculos (ID.27c6422). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.27c6422) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$48.308,51 sendo R$34.064,43 correspondentes ao principal, R$328,87 aos juros de mora e R$13.815,21 relativos ao FGTS (R$13.797,30 de principal e R$117,91 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 15/12/2022. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/12/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 16/12/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2022. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/12/2022; e sem incidência de juros a partir de 16/12/2022. Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$1.729,76 e a cota parte reclamada no valor de R$8.653,60, em 15/12/2022. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais já recolhidas. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$2.415,43 em 15/12/2022, conforme determinado em sentença. Litigância de má-fé A litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte tenha alterado a verdade dos fatos ou usado o processo para a obtenção do fim ilícito (CLT, art. 793-B), hipóteses que não se verificaram nos autos. Indefiro a postulação. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BYANNKA BARBOSA BRITO
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000939-72.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: BYANNKA BARBOSA BRITO RECLAMADO: MRT 2 SPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2c23ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. BYANNKA BARBOSA BRITO ajuizou reclamação trabalhista, em 13/06/2024, em face de MRT 2 SPE S/A. A sentença foi prolatada em 16/10/2024 (ID.78df3cb). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) horas extras além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal; b) feriados laborados em dobro; c) intervalo intrajornada de 30 minutos diários, com acréscimo de 50% de natureza indenizatória; d) reflexos das horas extras e feriados laborados em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; e) reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023; f) diferenças do fundo de garantia e indenização de 40%; g) honorários advocatícios (5%). Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.700,00. A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos (ID.decfc33). As partes interpuseram recursos ordinários. A reclamada recolheu as custas processuais (ID.3b01756). Os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento aos recursos (ID.85c2ad2). A reclamante interpôs recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento (ID.b007c9c). Houve agravo de instrumento em face da decisão, ao qual foi negado provimento (ID.fbe2bd1). O trânsito em julgado deu-se em 21/05/2026 (ID.e38933d). A reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.cfabe1e). A reclamada impugnou as contas e apresentou as que entende devidas (ID.1ad6df3). A reclamante replicou (ID.3800ede). A impugnação foi acolhida parcialmente (ID.a04d12c). A reclamada apresentou cálculos (ID.280dc8a). A reclamada impugnou as contas e requereu aplicação de multa por litigância de má-fé (ID.7ce2493). A reclamante apresentou novos cálculos (ID.27c6422). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.27c6422) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$48.308,51 sendo R$34.064,43 correspondentes ao principal, R$328,87 aos juros de mora e R$13.815,21 relativos ao FGTS (R$13.797,30 de principal e R$117,91 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 15/12/2022. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 15/12/2022 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 16/12/2022, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2022. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/12/2022; e sem incidência de juros a partir de 16/12/2022. Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$1.729,76 e a cota parte reclamada no valor de R$8.653,60, em 15/12/2022. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais já recolhidas. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$2.415,43 em 15/12/2022, conforme determinado em sentença. Litigância de má-fé A litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte tenha alterado a verdade dos fatos ou usado o processo para a obtenção do fim ilícito (CLT, art. 793-B), hipóteses que não se verificaram nos autos. Indefiro a postulação. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MRT 2 SPE S/A
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