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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000939-45.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: GUILHERME ANDRADE RAMOS FIRMINO RECLAMADO: CARVALHO TREINAMENTO E ASSESSORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98667cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. A. R. F. em face de CARVALHO TREINAMENTO E ASSESSORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - EPP para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observando-se os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo: a) verbas rescisórias - aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; 13º salário proporcional (4/12); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (12/12); depósito do FGTS do mês de rescisão; e indenização de 40% do FGT; b) indenização por danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais); c) multa do artigo 477, §8º da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos. Determino que a reclamada proceda a anotação na CTPS do reclamante, para constar as informações determinadas conforme fundamentação, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto. O descumprimento da obrigação supra acarretará multa de R$3.000,00, em proveito da parte autora. Descumprida a obrigação de fazer imposta, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação mencionada, sem prejuízo da aplicação da multa. Determino, ainda, que a reclamada entregue as guias para levantamento do depósito do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, a contar de intimação específica para tanto. Caso a reclamada não cumpra a obrigação, providencie à Secretaria a expedição do alvará. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados nos termos da fundamentação. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das parcelas previstas no artigo 28 da Lei nº 8212/91. Assim, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as parcelas relacionadas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Deverá ser observado, ainda, o Decreto 6727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias. Atendendo à Recomendação nº 04/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença, nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos ora anexados, que passam a integrar esta decisão. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 11.390,89) no importe de R$ 227,82. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se as partes. Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ANDRADE RAMOS FIRMINO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000939-45.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: GUILHERME ANDRADE RAMOS FIRMINO RECLAMADO: CARVALHO TREINAMENTO E ASSESSORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98667cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por G. A. R. F. em face de CARVALHO TREINAMENTO E ASSESSORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - EPP para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, observando-se os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo: a) verbas rescisórias - aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; 13º salário proporcional (4/12); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (12/12); depósito do FGTS do mês de rescisão; e indenização de 40% do FGT; b) indenização por danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais); c) multa do artigo 477, §8º da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos. Determino que a reclamada proceda a anotação na CTPS do reclamante, para constar as informações determinadas conforme fundamentação, no prazo de 10 dias após intimação específica para tanto. O descumprimento da obrigação supra acarretará multa de R$3.000,00, em proveito da parte autora. Descumprida a obrigação de fazer imposta, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação mencionada, sem prejuízo da aplicação da multa. Determino, ainda, que a reclamada entregue as guias para levantamento do depósito do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, a contar de intimação específica para tanto. Caso a reclamada não cumpra a obrigação, providencie à Secretaria a expedição do alvará. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados nos termos da fundamentação. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das parcelas previstas no artigo 28 da Lei nº 8212/91. Assim, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as parcelas relacionadas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Deverá ser observado, ainda, o Decreto 6727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social. Deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, autorizadas as retenções tributárias. Atendendo à Recomendação nº 04/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença, nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos ora anexados, que passam a integrar esta decisão. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 11.390,89) no importe de R$ 227,82. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se as partes. Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO TREINAMENTO E ASSESSORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA. - EPP
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