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1000939-04.2026.5.02.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000939-04.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: LETICIA FERREIRA REIS RECLAMADO: MDR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 205eff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por LETICIA FERREIRA REIS em face de MDR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, decido: Conceder os benefícios da justiça gratuita à Autora;E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para condenar a Reclamada a: 2.1) retificar a CTPS da Reclamante para constar a correta data de admissão, qual seja, 09.02.2024; 2.2) pagar à Reclamante as seguintes verbas: depósitos do FGTS correspondentes ao período ora reconhecido, bem como 13º salário proporcional de 2024 (6/12) e férias proporcionais + 1/3 (6/12); aviso prévio indenizado (30 dias); indenização pelo período estabilitário e reflexos; integração do salário “extra folha” e reflexos; e devolução de desconto indevido no TRCT, tudo na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum. Deverá a Reclamada proceder à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital da Reclamante, para constar a correta data de admissão em 09.02.2024, no prazo de 10 dias contados a partir de sua notificação para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão. No caso da Reclamada deixar de cumprir tal determinação, deverá a Secretaria proceder a anotação nos termos do art. 39 da CLT. INDEFIRO os demais pedidos. Juros moratórios em conformidade com o art. 883 da CLT, e correção monetária, observando-se a época própria, qual seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, C. TST), sendo observados os índices vigentes aplicáveis à época da fase de execução. Contribuições fiscais a cargo da Reclamante, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo, ressalvados os juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias na forma da lei, sendo que a parcela a cargo da Reclamante será de seu crédito abatida, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Liquidação por cálculos. Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Custas processuais pela Reclamada, no valor de R$ 340,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 17.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA FERREIRA REIS

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