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1000938-60.2026.5.02.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000938-60.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: GILSON SILVA SANTOS RECLAMADO: QLX SUPORTE E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c19e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as impugnações e preliminares suscitadas. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes. Condeno QLX SUPORTE E SERVICOS LTDA a pagar a GILSON SILVA SANTOS, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, o(s) seguinte(s) título(s): Saldo de salário de 11 dias do mês de janeiro de 2026;Aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) em importe equivalente a 30 dias;Férias proporcionais de 03/12 do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional de 01/12 do ano de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio;Depósitos do FGTS devidos sobre as verbas rescisórias;Indenização de 40% do FGTS. Juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acaso deferidas, sob pena de execução direta. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos de FGTS objeto de condenação na presente sentença, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação para tanto, após regular liquidação dos valores, sob pena de multa de R$ 1.500,00, na forma dos artigos 497 e 537 do CPC, sob pena de execução do valor correspondente para posterior depósito em conta vinculada da parte demandante. Em caso de execução, o valor principal deverá ser encaminhado à conta vinculada, e a penalidade deverá ser paga diretamente à parte autora. Comprovado o depósito, valerá este título executivo como alvará para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, sem prejuízo de eventual execução da multa. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para o soerguimento dos depósitos do FGTS, devidamente regularizados, e habilitação no Seguro Desemprego (sem prejuízo da análise, pelo órgão competente, dos demais requisitos necessários à concessão deste). Cumprimento da obrigação de fazer em 10 dias (a contar de intimação específica), sob cominação de multa de R$ 1.500,00 (CPC, arts. 536 e 537). Caso assim não proceda, valerá este título executivo como alvará para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal e habilitação no Seguro Desemprego, sem prejuízo da execução da multa. Em caso de negativa do órgão competente na concessão do benefício do seguro desemprego, por irregularidades perpetradas pela reclamada, mediante comprovação da parte autora, a ré deverá arcar com indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício, na forma da Lei. Asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada em favor do advogado da parte reclamante, em importe equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários advocatícios pela parte reclamante, em importe equivalente a 5% dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, por ter-lhe sido concedida a gratuidade judiciária, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença, nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados, que passam a integrar esta decisão. Atentem as partes para o disposto no art. 793-B da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo a oposição de embargos de declaração para reexaminar fatos e provas, sob pena de multa. O eventual inconformismo das partes deve ser manifestado por meio da interposição de recurso ordinário. Custas pela reclamada, no valor de R$ 113,00 calculadas sobre R$ 5.649,84, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes. Dispensada a manifestação da União caso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF nº 47/2023). POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILSON SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000938-60.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: GILSON SILVA SANTOS RECLAMADO: QLX SUPORTE E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c19e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as impugnações e preliminares suscitadas. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes. Condeno QLX SUPORTE E SERVICOS LTDA a pagar a GILSON SILVA SANTOS, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, o(s) seguinte(s) título(s): Saldo de salário de 11 dias do mês de janeiro de 2026;Aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) em importe equivalente a 30 dias;Férias proporcionais de 03/12 do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional de 01/12 do ano de 2026, já considerada a projeção do aviso prévio;Depósitos do FGTS devidos sobre as verbas rescisórias;Indenização de 40% do FGTS. Juros e correção monetária, na forma da lei, nos termos da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acaso deferidas, sob pena de execução direta. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento, na conta vinculada da parte autora, dos depósitos de FGTS objeto de condenação na presente sentença, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação para tanto, após regular liquidação dos valores, sob pena de multa de R$ 1.500,00, na forma dos artigos 497 e 537 do CPC, sob pena de execução do valor correspondente para posterior depósito em conta vinculada da parte demandante. Em caso de execução, o valor principal deverá ser encaminhado à conta vinculada, e a penalidade deverá ser paga diretamente à parte autora. Comprovado o depósito, valerá este título executivo como alvará para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, sem prejuízo de eventual execução da multa. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para o soerguimento dos depósitos do FGTS, devidamente regularizados, e habilitação no Seguro Desemprego (sem prejuízo da análise, pelo órgão competente, dos demais requisitos necessários à concessão deste). Cumprimento da obrigação de fazer em 10 dias (a contar de intimação específica), sob cominação de multa de R$ 1.500,00 (CPC, arts. 536 e 537). Caso assim não proceda, valerá este título executivo como alvará para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal e habilitação no Seguro Desemprego, sem prejuízo da execução da multa. Em caso de negativa do órgão competente na concessão do benefício do seguro desemprego, por irregularidades perpetradas pela reclamada, mediante comprovação da parte autora, a ré deverá arcar com indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício, na forma da Lei. Asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada em favor do advogado da parte reclamante, em importe equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários advocatícios pela parte reclamante, em importe equivalente a 5% dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, por ter-lhe sido concedida a gratuidade judiciária, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença, nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados, que passam a integrar esta decisão. Atentem as partes para o disposto no art. 793-B da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo a oposição de embargos de declaração para reexaminar fatos e provas, sob pena de multa. O eventual inconformismo das partes deve ser manifestado por meio da interposição de recurso ordinário. Custas pela reclamada, no valor de R$ 113,00 calculadas sobre R$ 5.649,84, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes. Dispensada a manifestação da União caso o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF nº 47/2023). POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QLX SUPORTE E SERVICOS LTDA

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