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TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000938-17.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: DIOGENES LEAL SANTOS RECLAMADO: TEKLA INDUSTRIAL TEXTIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32e5b29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Vieram os autos conclusos para análise da prescrição total, conforme determinado em ata de audiência (ID 9b2d989). Examina-se. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 11 da CLT fixam expressamente o prazo prescricional de 2 anos para o ajuizamento da ação trabalhista após a extinção do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a comunicação de dispensa sem justa causa deu-se em 26/02/2024 e, computada a projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST), o encerramento do liame empregatício ocorreu em 08/04/2024 (conforme TRCT de fls. 41/44, ID 00c8421). A partir de 08/04/2024, iniciou-se a fluência do prazo prescricional bienal, tendo como termo final inarredável a data de 08/04/2026. Contudo, a presente reclamatória foi distribuída tão somente em 06/06/2026 (ID 02f579d), quase dois meses após expirado o biênio constitucional. Não prospera a pretensão autoral de acrescer 141 dias ao cômputo da prescrição bienal sob a invocação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET), pois o instituto da suspensão pressupõe a existência de prazo prescricional já em curso. No período de vigência da referida norma emergencial (12/06/2020 a 30/10/2020), o contrato de trabalho do autor encontrava-se plenamente ativo, inexistindo qualquer curso de prazo para o exercício do direito de ação quanto à extinção contratual, uma vez que a actio nata relativa ao término da relação de emprego somente nasceu em 08/04/2024. A Lei nº 14.010/2020 não instituiu uma prorrogação genérica de prazos prescricionais futuros para contratos cuja dissolução ocorreu anos após o término da vigência da medida transitória. O entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme jurisprudência pacífica: "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. LEI 14.010/2020. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. A suspensão de prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações de trabalho, desde que o prazo prescricional estivesse em curso no interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020. Tendo o contrato de trabalho se extinguido em momento posterior ao término da vigência da lei emergencial, a prescrição bienal iniciou seu curso somente com a cessação do pacto laboral, sendo inaplicável a postergação do termo final pretendida." (TST-AIRR-0000206-69.2024.5.06.0102, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). Constatando-se que a presente ação foi proposta após o transcurso integral do biênio posterior à rescisão contratual, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida em defesa para declarar prescritas todas as pretensões formuladas na petição inicial. Por conseguinte, restam prejudicados os demais pedidos, inclusive a produção de prova pericial e a audiência de instrução anteriormente designadas. O reclamante declarou sua insuficiência econômica (p. 38) e informou encontrar-se desempregado na data da distribuição da ação. Não havendo contraprova idônea capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração firmada, preenchidos estão os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c a Súmula 463, I, do TST. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Em observância ao art. 791-A, caput, da CLT, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor demonstrar eventual perda da condição de hipossuficiência, findo o qual extinguir-se-á a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Ante o exposto, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP: a) concede à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) acolhe a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada e pronuncia a PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL do direito de ação, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT; c) extingue o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, em relação a todos os pedidos formulados por DIOGENES LEAL SANTOS em face de TEKLA INDUSTRIAL TEXTIL LTDA.; d) condena o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF; e) cancela a realização da perícia técnica de insalubridade e periculosidade e a audiência de instrução designada para 19/11/2026, dispensando a intimação do perito. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 329.019,94, no importe de R$ 6.580,40, das quais fica isento do recolhimento por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES LEAL SANTOS
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000938-17.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: DIOGENES LEAL SANTOS RECLAMADO: TEKLA INDUSTRIAL TEXTIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32e5b29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Vieram os autos conclusos para análise da prescrição total, conforme determinado em ata de audiência (ID 9b2d989). Examina-se. O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 11 da CLT fixam expressamente o prazo prescricional de 2 anos para o ajuizamento da ação trabalhista após a extinção do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a comunicação de dispensa sem justa causa deu-se em 26/02/2024 e, computada a projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do TST), o encerramento do liame empregatício ocorreu em 08/04/2024 (conforme TRCT de fls. 41/44, ID 00c8421). A partir de 08/04/2024, iniciou-se a fluência do prazo prescricional bienal, tendo como termo final inarredável a data de 08/04/2026. Contudo, a presente reclamatória foi distribuída tão somente em 06/06/2026 (ID 02f579d), quase dois meses após expirado o biênio constitucional. Não prospera a pretensão autoral de acrescer 141 dias ao cômputo da prescrição bienal sob a invocação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET), pois o instituto da suspensão pressupõe a existência de prazo prescricional já em curso. No período de vigência da referida norma emergencial (12/06/2020 a 30/10/2020), o contrato de trabalho do autor encontrava-se plenamente ativo, inexistindo qualquer curso de prazo para o exercício do direito de ação quanto à extinção contratual, uma vez que a actio nata relativa ao término da relação de emprego somente nasceu em 08/04/2024. A Lei nº 14.010/2020 não instituiu uma prorrogação genérica de prazos prescricionais futuros para contratos cuja dissolução ocorreu anos após o término da vigência da medida transitória. O entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme jurisprudência pacífica: "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. LEI 14.010/2020. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. A suspensão de prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações de trabalho, desde que o prazo prescricional estivesse em curso no interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020. Tendo o contrato de trabalho se extinguido em momento posterior ao término da vigência da lei emergencial, a prescrição bienal iniciou seu curso somente com a cessação do pacto laboral, sendo inaplicável a postergação do termo final pretendida." (TST-AIRR-0000206-69.2024.5.06.0102, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). Constatando-se que a presente ação foi proposta após o transcurso integral do biênio posterior à rescisão contratual, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida em defesa para declarar prescritas todas as pretensões formuladas na petição inicial. Por conseguinte, restam prejudicados os demais pedidos, inclusive a produção de prova pericial e a audiência de instrução anteriormente designadas. O reclamante declarou sua insuficiência econômica (p. 38) e informou encontrar-se desempregado na data da distribuição da ação. Não havendo contraprova idônea capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade da declaração firmada, preenchidos estão os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, c/c a Súmula 463, I, do TST. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Em observância ao art. 791-A, caput, da CLT, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor demonstrar eventual perda da condição de hipossuficiência, findo o qual extinguir-se-á a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Ante o exposto, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP: a) concede à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) acolhe a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada e pronuncia a PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL do direito de ação, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT; c) extingue o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, em relação a todos os pedidos formulados por DIOGENES LEAL SANTOS em face de TEKLA INDUSTRIAL TEXTIL LTDA.; d) condena o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF; e) cancela a realização da perícia técnica de insalubridade e periculosidade e a audiência de instrução designada para 19/11/2026, dispensando a intimação do perito. 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