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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000937-60.2026.8.11.0014. REQUERENTE: ANA PAULA ROCHA DOS SANTOS HERDEIRO: JOAO ZENILDO SANTOS DA COSTA, LUCIA HELENA COSTA PEPPE, MARIA LUCY SANTOS DA COSTA, MARIA NATALIA SANTOS COSTA FERREIRA, MARIA DE FATIMA SANTOS DA COSTA, FLORISVALDA COSTA DOS SANTOS, PAULO JOSE ROCHA DOS SANTOS, JOSE EUCLIDES DOS SANTOS FILHO DE CUJUS: JOSE EUCLIDES DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Euclides dos Santos, promovido por Ana Paula Rocha dos Santos, na qualidade de inventariante compromissada. Os herdeiros João Zenildo, Lúcia Helena, Maria de Fátima, Florisvalda (por si e representando o incapaz Esmeraldo), José Euclides Filho e Maria Natália apresentaram petição de habilitação e Impugnação à Nomeação de Inventariante (Id. 242526356), arguindo o distanciamento da requerente e alegando que a posse e administração de fato dos bens da herança sempre foram exercidas pela herdeira Florisvalda, pugnando pela destituição daquela e nomeação desta ao encargo. Decido para organizar e sanear o feito. I – DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E SANEAMENTO DAS CITAÇÕES Compulsando os autos, verifica-se que, antes da perfectibilização das citações determinadas na decisão de Id. 236743169, os herdeiros Florisvalda Costa dos Santos (por si e representando o herdeiro maior incapaz Esmeraldo Santos da Costa), Lúcia Helena Costa Peppe, Maria de Fátima Santos da Costa, João Zenildo Santos da Costa, Maria Lucy Santos da Costa, José Euclides dos Santos Filho e Maria Natalia Santos Costa Ferreira, compareceram espontaneamente aos autos, devidamente representados pelo patrono comum, Dr. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo Junior (OAB/MT 17.225-B). Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou interessado supre a falta ou a nulidade da citação. Sendo assim, DECLARO SUPRIDA A CITAÇÃO dos herdeiros Florisvalda Costa dos Santos, Esmeraldo Santos da Costa, Lúcia Helena Costa Peppe, Maria de Fátima Santos da Costa, João Zenildo Santos da Costa, Maria Lucy Santos da Costa, José Euclides dos Santos Filho e Maria Natalia Santos Costa Ferreira, restando prejudicado o pedido de reenvio de cartas citatórias de Id. 240327177. Homologo as habilitações dos herdeiros retro. Cadastre-se o patrono comum no sistema PJe, caso pendente. II – DO CONTRADITÓRIO SOBRE A IMPUGNAÇÃO À INVENTARIANÇA Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 e arts. 9º e 10 do CPC), antes de apreciar o pedido de destituição/substituição da inventariante veiculado na petição de Id. 242526356, faz-se imperiosa a oitiva da parte afetada. Assim, INTIME-SE a inventariante Ana Paula Rocha dos Santos, por sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se especificamente sobre a impugnação de Id. 242526356 e os documentos que a instruem, que apontam a administração de fato dos bens por Florisvalda Costa dos Santos. III – DA DILIGÊNCIA QUANTO AO HERDEIRO PENDENTE Verifica-se que a citação do herdeiro Paulo José Rocha dos Santos restou infrutífera, com devolução do AR sob o motivo "Não existe o número" (Id. 240327176). Referido herdeiro não se encontra representado pelo patrono dos demais herdeiros habilitados. Desse modo, INTIME-SE a inventariante Ana Paula Rocha dos Santos para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço correto e atualizado do herdeiro Paulo José Rocha dos Santos ou requeira a medida de praxe adequada para viabilizar o ato citatório, sob pena de extinção sem resolução do mérito ou destituição por desídia. IV – DA REMESSA E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Diante da presença de herdeiro maior incapaz (Esmeraldo Santos da Costa, sob curatela) e considerando a existência de grave conflito familiar acerca da administração de fato dos bens e a necessidade de apuração sobre doações indevidas/colação de imóveis que supostamente prejudicariam a legítima do incapaz, a manifestação prévia do Ministério Público é indispensável para a validade dos atos subsequentes (art. 178, II e art. 279 do CPC). Desta forma, após o decurso do prazo para manifestação da inventariante sobre a impugnação, ou com a juntada desta, REMETAM-SE os autos com urgência ao Ministério Público, para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresente parecer circunstanciado, abordando de forma específica: 1. A pretensão de substituição da inventariante pela herdeira Florisvalda Costa dos Santos (Id. 242526356), tendo em conta que Florisvalda é curadora do incapaz Esmeraldo e figura como uma das beneficiárias das doações/vendas imobiliárias questionadas nas primeiras declarações; 2. A regularidade da representação do incapaz Esmeraldo, bem como as primeiras declarações apresentadas e a necessidade de colação das Matrículas nº 11.692 e nº 8.220. V – PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. Cadastre-se o patrono constituído pelos herdeiros habilitados; 2. Proceda-se à intimação da inventariante para manifestação e regularização citatória (itens II e III); 3. Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vista imediata ao Ministério Público (item IV); 4. Após a manifestação do MP, retornem os autos conclusos com prioridade de idoso e incapaz para deliberação saneadora final. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura digital. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito