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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIFICO que, nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente feito para proceder com a intimação do(a) executado/embargado, para que possa oferecer Contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. 248884779), no prazo de 05 (cinco) dias.
2026-09-15 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pleito incidental formulado por GISELLE CRISTIAN CARPENEDO e RULLYAN PETERSON SAMPAIO em face de VITALINO DALLA BONA (Num. 240640002 e Num. 246364296), requerendo o prosseguimento dos atos executivos após o desarquivamento dos autos, com o levantamento da quantia de R$ 67.688,89 bloqueada via SISBAJUD (Num. 244013348) e a decretação de penhora no rosto dos autos n.º 0003281-45.2002.8.11.0055 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (Num. 240640006), sob o fundamento de que houve a implementação superveniente da condição suspensiva atrelada ao título extrajudicial. O executado, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração e impugnação (Num. 246745462), arguindo ofensa à coisa julgada, inadequação da via eleita e nulidade dos atos constritivos diante da impossibilidade de reativação de feito extinto por sentença terminativa transitada em julgado (Num. 18531101), pugnando pelo acolhimento da insurgência com a imediata liberação dos valores penhorados. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. De início, cumpre pontuar que não houve afronta à coisa julgada. A sentença terminativa proferida anteriormente (Num. 18531101) extinguiu a execução unicamente pela constatação da inexigibilidade temporária do título executivo, operando eficácia de coisa julgada meramente formal em relação àquele estado de fato. Dessa forma, com a ocorrência do fato superveniente que implementou a condição suspensiva, o direito material de cobrança permanece íntegro, inexistindo óbice decorrente de coisa julgada material para a persecução do crédito. Contudo, assiste razão ao executado quanto à inadequação da via eleita e ao esgotamento da prestação jurisdicional no âmbito deste processo. Com o trânsito em julgado da sentença extintiva, encerrou-se a relação jurídica processual e exauriu-se a jurisdição nestes autos, a teor do artigo 494 do Código de Processo Civil. Embora a coisa julgada formal não impeça a cobrança do título que veio a se tornar exigível, tal pretensão deve ser veiculada obrigatoriamente mediante o ajuizamento de nova ação autônoma, assegurando-se a regular distribuição, autuação e nova citação do devedor, com todas as garantias inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Dessa forma, afigura-se processualmente descabida a retomada da execução e a prática de atos constritivos e expropriatórios em feito já findo por meio de mera petição de desarquivamento, impondo-se o acolhimento do pedido de reconsideração para desconstituir os atos praticados e restituir os valores ao executado. Posto isso, ACOLHO o pedido de reconsideração deduzido pelo executado VITALINO DALLA BONA (Num. 246745462), para: TORNAR SEM EFEITO os atos executivos praticados após o trânsito em julgado da sentença terminativa (Num. 18531101), diante da inadequação procedimental da reativação de processo executivo extinto; DETERMINO a imediata liberação/expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica da quantia de R$ 67.688,89 (sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) depositada em conta vinculada ao feito (Num. 244013348), com os acréscimos legais, em favor do executado VITALINO DALLA BONA, intimando-o para indicar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, caso necessário; INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelos exequentes, ressalvando-lhes o direito de promover a cobrança do crédito pela via processual autônoma e adequada. Preclusa a presente decisão e perfectibilizado o levantamento, retornem os autos ao arquivo com as devidas baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito