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1000937-34.2025.8.13.0210

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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas · Despacho

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000937-34.2025.8.13.0210/MG RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA RIBEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): SERGIO ALEXANDRE SOUZA SILVA (OAB MG090873) DESPACHO Vistos. Trata se de Recurso Inominado interposto pela FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADRIANA APARECIDA RIBEIRO, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da ajuda de custo destinada às despesas de alimentação durante os períodos de afastamento legal considerados de efetivo exercício e condenando o ente público ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. A recorrente requer, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.23.212557-5/001, Tema 94 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A controvérsia destes autos está diretamente compreendida no âmbito objetivo do referido incidente, uma vez que se discute o direito de servidora pública estadual ao recebimento da ajuda de custo para alimentação durante férias, férias prêmio, licenças e demais afastamentos remunerados considerados de efetivo exercício. Sobreveio decisão nos Embargos de Declaração opostos no referido incidente, com atribuição de efeito suspensivo e manutenção da suspensão das ações em tramitação no Estado de Minas Gerais que versem sobre a mesma questão jurídica. Desse modo, enquanto subsistir a ordem de suspensão emanada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não se mostra possível prosseguir no julgamento do Recurso Inominado, devendo permanecer suspensa a tramitação do feito até ulterior deliberação que autorize sua retomada. Diante disso, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo, em observância à ordem de suspensão relacionada ao IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 e aos respectivos Embargos de Declaração nº 1.0000.23.212557-5/004, até que haja comunicação de sua cessação ou ulterior deliberação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que autorize o prosseguimento dos processos abrangidos pelo incidente. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrida fica reservado para apreciação quando da retomada do processamento, caso ainda subsista utilidade em seu exame. Proceda se ao registro da suspensão e às anotações necessárias. Intimem se.

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