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1000937-28.2026.5.02.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000937-28.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: SAO SABAS ENSINO DE 1 E 2 GRAU S/S LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a74613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, nos autos do processo nº 1000937-28.2026.5.02.0704, decide: rejeitar preliminares;ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, em face de SAO SABAS ENSINO DE 1 E 2 GRAU S/S LTDA - EPP, ORGANIZACAO BRASILEIRA DE ESTUDOS AVANCADOS LTDA e GRUPO EDUCACIONAL SAO SABAS LTDA - ME (atual denominação: COLÉGIO LIDERA LTDA.), a fim de:reconhecer a responsabilidade solidária de todas as reclamadas;condenar as reclamadas solidariamente a satisfazer as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) proceder à retificação da remuneração na CTPS digital do reclamante pela primeira reclamada (acréscimo de R$ 1.300,00 mensais), no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, e anotação pela Secretaria do Juízo; b) pagar reflexos do salário pago extrafolha (R$ 1.300,00 mensais) em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8% acrescido da indenização de 40%, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial); c) pagar o adicional de horas extras de 50% sobre as horas excedentes da 8ª semanal, com reflexos em DSR e feriados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8% acrescido de 40%, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial); d) pagar 30 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória; e) pagar indenização substitutiva correspondente aos salários do período remanescente da estabilidade provisória normativa (21/01/2026 a 04/02/2026) e as respectivas repercussões em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%; f) pagar diferenças de PLR de 2024 e 2025 pela integração do salário extrafolha; g) pagar uma multa convencional de 5% do salário mensal bruto por CCT violada (CCTs 2022/2024, 2024/2025 e 2025/2026), pelo descumprimento da cláusula de atividades extras, limitada ao art. 412 do Código Civil; h) pagar honorários de sucumbência aos patronos do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; rejeitar os demais pedidos;condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das reclamadas no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, sem limitação ao valor indicado pelo reclamante na inicial, por se tratar de mera estimativa, nos termos do art. 840, §1°, da CLT c/c art. 12, §2º, da IN nº 41/2018, do TST. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme a fundamentação. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para o reclamante. Esclareço desde logo que o dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, correspondente a 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00, sujeitas à adequação na liquidação de sentença (art. 832, §2º, c/c 789, CLT). Não tendo sido fixado prazo diverso, cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Atentem as partes à boa-fé processual, bem como para a previsão do artigo 1.026, § 2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000937-28.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: SAO SABAS ENSINO DE 1 E 2 GRAU S/S LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a74613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, nos autos do processo nº 1000937-28.2026.5.02.0704, decide: rejeitar preliminares;ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS, em face de SAO SABAS ENSINO DE 1 E 2 GRAU S/S LTDA - EPP, ORGANIZACAO BRASILEIRA DE ESTUDOS AVANCADOS LTDA e GRUPO EDUCACIONAL SAO SABAS LTDA - ME (atual denominação: COLÉGIO LIDERA LTDA.), a fim de:reconhecer a responsabilidade solidária de todas as reclamadas;condenar as reclamadas solidariamente a satisfazer as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) proceder à retificação da remuneração na CTPS digital do reclamante pela primeira reclamada (acréscimo de R$ 1.300,00 mensais), no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, e anotação pela Secretaria do Juízo; b) pagar reflexos do salário pago extrafolha (R$ 1.300,00 mensais) em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8% acrescido da indenização de 40%, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial); c) pagar o adicional de horas extras de 50% sobre as horas excedentes da 8ª semanal, com reflexos em DSR e feriados, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8% acrescido de 40%, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial); d) pagar 30 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido com adicional de 50%, com natureza indenizatória; e) pagar indenização substitutiva correspondente aos salários do período remanescente da estabilidade provisória normativa (21/01/2026 a 04/02/2026) e as respectivas repercussões em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%; f) pagar diferenças de PLR de 2024 e 2025 pela integração do salário extrafolha; g) pagar uma multa convencional de 5% do salário mensal bruto por CCT violada (CCTs 2022/2024, 2024/2025 e 2025/2026), pelo descumprimento da cláusula de atividades extras, limitada ao art. 412 do Código Civil; h) pagar honorários de sucumbência aos patronos do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; rejeitar os demais pedidos;condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados das reclamadas no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, sem limitação ao valor indicado pelo reclamante na inicial, por se tratar de mera estimativa, nos termos do art. 840, §1°, da CLT c/c art. 12, §2º, da IN nº 41/2018, do TST. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme a fundamentação. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para o reclamante. Esclareço desde logo que o dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, correspondente a 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00, sujeitas à adequação na liquidação de sentença (art. 832, §2º, c/c 789, CLT). Não tendo sido fixado prazo diverso, cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Atentem as partes à boa-fé processual, bem como para a previsão do artigo 1.026, § 2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO BRASILEIRA DE ESTUDOS AVANCADOS LTDA - GRUPO EDUCACIONAL SAO SABAS LTDA - ME - SAO SABAS ENSINO DE 1 E 2 GRAU S/S LTDA - EPP

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