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1000937-10.2026.5.02.0322

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000937-10.2026.5.02.0322 RECLAMANTE: ZULMIRA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdac582 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 9. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e por toda a fundamentação jurídica que passa a integrar este dispositivo, nos autos da ação trabalhista nº 1000937-10.2026.5.02.0322, ajuizada por ZULMIRA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, decido REJEITAR as prejudiciais de mérito relativas à prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização substitutiva dos salários correspondentes ao período de garantia de salários, no valor de R$ 2.970,28; b) 13º salário proporcional no valor de R$ 247,52, férias proporcionais no valor de R$ 247,52, terço constitucional sobre as férias proporcionais no valor de R$ 82,51, FGTS (8%) sobre as parcelas salariais do período no valor de R$ 257,42 e multa de 40% sobre a diferença do FGTS no valor de R$ 102,97, devendo os valores do FGTS ser depositados na conta vinculada da reclamante; c) indenização substitutiva referente ao vale-refeição/alimentação no valor de R$ 1.386,00 e à cesta básica no valor líquido de R$ 290,28, ambos relativos ao mesmo período estabilitário, observados os critérios de cálculo e descontos de coparticipação previstos no Acordo Coletivo de Trabalho; d) multas normativas no valor de R$ 3.300,00, em decorrência do descumprimento das cláusulas referentes ao vale-refeição e à cesta básica; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 1.591,22; f) honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em benefício do patrono da parte autora, nos termos do artigo 791-A da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, § 3º, da CLT. As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos aritméticos, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob idêntico título de indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar as diretrizes fixadas pelo STF nas ADCs nº 58 e 59 (IPCA-E e juros pela TRD na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação). Não há incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas deferidas, dada a natureza estritamente indenizatória das parcelas, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 324,99, calculadas sobre o valor da causa de R$ 16.249,73, das quais o Município de Guarulhos é isento, por força do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Diante do valor da condenação, que não ultrapassa o limite legal estabelecido para a Fazenda Pública Municipal, dispensa-se a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC e da Súmula nº 303, inciso I, alínea 'c', do TST. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013). Cumpra-se. Nada mais. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZULMIRA PEREIRA DA SILVA

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