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1000936-88.2021.8.26.0481

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara

    Processo 1000936-88.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luzia Martins Braz - Vistos. A sentença de fls. 238/242 foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afastou a ilegitimidade ativa da autora e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção da prova testemunhal requerida (fls. 260/270). A decisão transitou em julgado em 04/12/2025 (fls. 271/272). Em cumprimento ao julgado, prossiga-se com a instrução. A prova oral destina-se a apurar o efetivo exercício, pelo falecido Vicente Alexandre da Silva, de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 06/01/1975 a 18/01/1978 e de 01/08/1981 a 31/12/1985, bem como da atividade de pescador artesanal, também em regime de economia familiar, de 01/01/1987 a 31/05/1992. Nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela autora às fls. 233/234. Serão ouvidas as testemunhas ANTONIA PEREIRA DA SILVA e VALDECIR RODRIGUES, arroladas às fls. 35 para comprovação da atividade rural, e JOAQUIM FERREIRA DE SOUZA, ELIZABETH PEREIRA DE SOUZA e JURANDIR PEREIRA NEVES, arroladas às fls. 36 para comprovação da atividade de pescador artesanal. Os róis já contêm os dados de identificação e os números de CPF das testemunhas, razão pela qual fica prejudicado o pedido de complementação formulado pelo réu às fls. 235/236. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, pois a prova oral determinada pelo Tribunal destina-se à comprovação das atividades pessoalmente exercidas pelo segurado falecido, não tendo o réu indicado fato pessoal e específico da autora que justifique sua oitiva. Com fulcro no artigo 1º, § 1º, do Provimento CSM 2651/2022, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02/12/2026 às 14:00, a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual). Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, caberá ao patrono informar nos autos e-mail válido e número de celular ativo, incluindo da parte que representa e das testemunhas arroladas nos casos previstos no artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC, a fim de possibilitar o envio dos convites para acesso ao ato. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455, do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, bem como e-mail válido e número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso à audiência virtual. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC). Tratando-se de policial a intimação deverá ser feita através do endereço eletrônicoaudienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br, quando se tratar de Policial Civil edpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, no caso de Policial Militar, nos termos do Comunicado CG 305/14. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. Para tanto, providencie a serventia a criação do evento no aplicativoMicrosoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizadora (anfitriã), a escrevente técnico judiciário Raquel Narumi Endo (raendo@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato e encaminhar os convites aos participantes. Desnecessário que seja deprecado a inquirição de eventuais testemunhas residentes em outras comarcas, já que a audiência será realizada de forma virtual. As testemunhas arroladas ficam advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento da audiência (art. 455, § 5º, do CPC). Servirá a presente decisão como mandado. Intimem-se. - ADV: EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)

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