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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000936-87.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: MURILO UEMA LUCAS RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e1233a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, para: a) REJEITAR as alegações de omissão e erro quanto aos controles de ponto e às horas extraordinárias, bem como quanto à condenação relativa ao intervalo intrajornada; b) REJEITAR a alegação de omissão quanto à validade do banco de horas; c) ACOLHER os embargos de declaração quanto à contribuição previdenciária, para sanar a contradição apontada e esclarecer que a incidência previdenciária se limita às parcelas de natureza salarial deferidas, quais sejam, as horas extraordinárias e seus reflexos em DSR e gratificação natalina, não incidindo sobre a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada, a multa normativa convencional, os reflexos em FGTS e as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional; d) REJEITAR o pedido de prequestionamento, nos termos da fundamentação. Ficam mantidos os demais termos da sentença de ID f2fc92e. Intimem-se as partes, observando-se que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, na forma do art. 897-A, § 3º, da CLT. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000936-87.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: MURILO UEMA LUCAS RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e1233a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, para: a) REJEITAR as alegações de omissão e erro quanto aos controles de ponto e às horas extraordinárias, bem como quanto à condenação relativa ao intervalo intrajornada; b) REJEITAR a alegação de omissão quanto à validade do banco de horas; c) ACOLHER os embargos de declaração quanto à contribuição previdenciária, para sanar a contradição apontada e esclarecer que a incidência previdenciária se limita às parcelas de natureza salarial deferidas, quais sejam, as horas extraordinárias e seus reflexos em DSR e gratificação natalina, não incidindo sobre a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada, a multa normativa convencional, os reflexos em FGTS e as férias indenizadas acrescidas do terço constitucional; d) REJEITAR o pedido de prequestionamento, nos termos da fundamentação. Ficam mantidos os demais termos da sentença de ID f2fc92e. Intimem-se as partes, observando-se que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, na forma do art. 897-A, § 3º, da CLT. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MURILO UEMA LUCAS
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