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1000936-27.2025.5.02.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000936-27.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ELIANE CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f2b04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 08 de setembro de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos, etc. Registre-se o trânsito em julgado da r. sentença líquida proferida. Decide-se: EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVO Em face do processado, preliminarmente, exclua-se a reclamada WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA., CNPJ: 02.762.632/0001-18 do polo passivo da demanda, nos termos da r. sentença. PAGAMENTO DA EXECUÇÃO Primeiramente, anoto que eventuais recolhimentos previdenciários devem ser quitados nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Observe-se, finalmente, que, nos termos do Precedente Vinculante TST - Tema 131 - Data do Julgamento do Tema: 16/05/2025, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores fixados somente poderiam ser realizadas em sede de Recurso Ordinário, razão pela qual a execução tem início imediato, não havendo mais que se falar em garantia do Juízo, embargos ou impugnações, mas tão somente em pagamento do quantum debeatur. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TERMOMECANICA SAO PAULO S A - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000936-27.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: ELIANE CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6f2b04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 08 de setembro de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos, etc. Registre-se o trânsito em julgado da r. sentença líquida proferida. Decide-se: EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVO Em face do processado, preliminarmente, exclua-se a reclamada WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA., CNPJ: 02.762.632/0001-18 do polo passivo da demanda, nos termos da r. sentença. PAGAMENTO DA EXECUÇÃO Primeiramente, anoto que eventuais recolhimentos previdenciários devem ser quitados nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada, através de seu procurador, para pagamento do valor do débito ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra sem pagamento e não tendo sido oferecido bens em obediência à gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Observe-se, finalmente, que, nos termos do Precedente Vinculante TST - Tema 131 - Data do Julgamento do Tema: 16/05/2025, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores fixados somente poderiam ser realizadas em sede de Recurso Ordinário, razão pela qual a execução tem início imediato, não havendo mais que se falar em garantia do Juízo, embargos ou impugnações, mas tão somente em pagamento do quantum debeatur. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE CARNEIRO DA SILVA

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