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1000935-97.2025.5.02.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000935-97.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE JESUS CARVALHO RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82f62a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado, informando que neste ato procedo à juntada da planilha de cálculos de fls. 809 - b498f93, elaborada a partir das planilhas originais da reclamante do Id 4eeca34, tendo efetuado a retificação apenas em relação à sistemática de atualização monetária, para adequação ao título judicial, nos estritos termos da ADC 58. André L. C. Vieira Analista Judiciário RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE JESUS CARVALHO 1º RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. 2º RECLAMADO: CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A 3º RECLAMADO: PROGEN S.A. Vistos, examinados, etc. 1) Id f044247: Acolho parcialmente as impugnações da reclamada. Em relação à sistemática de atualização monetária, as retificações foram realizadas pela contadoria, conforme acima certificado. Já em relação à indenização por danos morais, houve estrita observância à decisão em relação à apuração dos consectários, na forma da Súm. 439, do Col. TST, expressamente mencionada no julgado, razão pela qual o pedido se mostra prejudicado. 2) Por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de fls. 809 - Id. b498f93 e fixo o valor total da condenação em R$ 28.836,82, atualizado até 01/07/2026, correspondendo as quantias de: R$ 19.747,62 ao principal corrigido;R$ 4.543,02 ao FGTS para depósito em conta vinculada;R$ 902,57 às contribuições previdenciárias cota parte empregador;R$ 3.643,60 aos honorários advocatícios ao patrono do autor. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 309,21 às contribuições previdenciárias cota parte empregado;Isento do IRRF. Custas processuais quitadas conforme comprovante de fls. 635 - Id. 9c9ceae. A 2ª e 3ª reclamadas são subsidiariamente responsáveis pela condenação. 3) Intime-se o 1º réu para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, pague o valor fixado e comprove o pagamento nos autos, ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade. O quantum ora fixado deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A Executada poderá efetuar pagamento ou garantir o juízo com depósito judicial, cuja guia deverá ser emitida pela própria parte junto ao sítio eletrônico deste Regional, qual seja www.trtsp.jus.br, aba Serviços/Guias/Guia de depósito/Emissão de Guia de depósito – Banco do Brasil, com posterior juntada do comprovante de pagamento nos autos. Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar meios à execução, em 30 (trinta) dias, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. No silêncio, aguarde-se o transcurso do prazo previsto no art. 11-A, CLT. Dispensada a manifestação do INSS, conforme artigo 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Notifique-se o autor. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROGEN S.A. - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000935-97.2025.5.02.0088 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE JESUS CARVALHO RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82f62a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado, informando que neste ato procedo à juntada da planilha de cálculos de fls. 809 - b498f93, elaborada a partir das planilhas originais da reclamante do Id 4eeca34, tendo efetuado a retificação apenas em relação à sistemática de atualização monetária, para adequação ao título judicial, nos estritos termos da ADC 58. André L. C. Vieira Analista Judiciário RECLAMANTE: JOSE ANTONIO DE JESUS CARVALHO 1º RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. 2º RECLAMADO: CONCESSIONARIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S/A 3º RECLAMADO: PROGEN S.A. Vistos, examinados, etc. 1) Id f044247: Acolho parcialmente as impugnações da reclamada. Em relação à sistemática de atualização monetária, as retificações foram realizadas pela contadoria, conforme acima certificado. Já em relação à indenização por danos morais, houve estrita observância à decisão em relação à apuração dos consectários, na forma da Súm. 439, do Col. TST, expressamente mencionada no julgado, razão pela qual o pedido se mostra prejudicado. 2) Por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de fls. 809 - Id. b498f93 e fixo o valor total da condenação em R$ 28.836,82, atualizado até 01/07/2026, correspondendo as quantias de: R$ 19.747,62 ao principal corrigido;R$ 4.543,02 ao FGTS para depósito em conta vinculada;R$ 902,57 às contribuições previdenciárias cota parte empregador;R$ 3.643,60 aos honorários advocatícios ao patrono do autor. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 309,21 às contribuições previdenciárias cota parte empregado;Isento do IRRF. Custas processuais quitadas conforme comprovante de fls. 635 - Id. 9c9ceae. A 2ª e 3ª reclamadas são subsidiariamente responsáveis pela condenação. 3) Intime-se o 1º réu para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, pague o valor fixado e comprove o pagamento nos autos, ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade. O quantum ora fixado deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A Executada poderá efetuar pagamento ou garantir o juízo com depósito judicial, cuja guia deverá ser emitida pela própria parte junto ao sítio eletrônico deste Regional, qual seja www.trtsp.jus.br, aba Serviços/Guias/Guia de depósito/Emissão de Guia de depósito – Banco do Brasil, com posterior juntada do comprovante de pagamento nos autos. Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar meios à execução, em 30 (trinta) dias, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. No silêncio, aguarde-se o transcurso do prazo previsto no art. 11-A, CLT. Dispensada a manifestação do INSS, conforme artigo 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Notifique-se o autor. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA DA CUNHA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DE JESUS CARVALHO

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