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1000935-33.2024.5.02.0056

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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000935-33.2024.5.02.0056 RECLAMANTE: ALEXSANDER RUI LEITE RECLAMADO: SANTO CUPIDO RESTAURANTE E BAR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6e7d36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ALEXSANDER RUI LEITE moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SANTO CUPIDO RESTAURANTE E BAR EIRELI, alegando, em suma, vínculo de emprego sem o devido registro em CTPS; dispensa imotivada sem o recebimento das verbas rescisórias; trabalho perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; trabalho em horário noturno; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inexistência de vínculo de emprego; prestação de trabalhos eventuais e autônomos; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva da reclamada e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. VÍNCULO CONTRATUAL Alega o autor que foi empregado da reclamada no período de 18/01/2022 a 18/12/2023, na função de segurança, com remuneração diária de R$ 150,00. Em sua defesa, a reclamada admitiu a efetiva prestação de serviços, sustentando, contudo, que o labor se desenvolveu de forma autônoma e eventual (freelancer) e, subsidiariamente, sob a modalidade de trabalho intermitente (art. 452-A da CLT). Ao admitir a prestação de serviços, a ré atraiu para si o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, a teor dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto à alegada autonomia na prestação de serviços, o acervo probatório evidencia a presença concomitante de todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A prova documental carreada aos autos, com mensagens e orientações da gestão da empresa aos seguranças (Id. 329d370), evidencia a integração direta do reclamante na dinâmica do estabelecimento, com necessidade permanente dos serviços de vigilância/controle de portaria e ausência de liberdade negocial típica do trabalhador autônomo, estando, portanto, caracterizada a subordinação jurídica. A onerosidade restou incontroversa pelo pagamento habitual de diárias pelos serviços prestados. Ademais, a prova oral produzida pela reclamada não se demonstrou robusta. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada declarou que o reclamante laborava apenas às quintas-feiras e aos domingos. Contudo, os comprovantes de pagamento anexados pela reclamada (Fls. 276 a 279 / Doc. 05) demonstram labor em dias variados (além de quintas e domingos). Conforme expressamente destacado na manifestação do autor (Fls. 322), constam recibos de pagamento de diárias em terças e sextas-feiras (por exemplo, recibos em 17/11/2023 - sexta-feira; 05/12/2023 - terça-feira; e 15/12/2023 - sexta-feira). Isso contraria a tese inicial da reclamada de que o autor atuaria estritamente às quintas e aos domingos e também o depoimento de sua testemunha, a qual, discrepando da tese defensiva e do depoimento do preposto, afirmou que o autor também comparecia, “às vezes”, aos sábados. A corroborar, a primeira testemunha convidada pelo autor declarou que este trabalhava como segurança, de terça a domingo, e que, em caso de faltas, era dispensado. Ainda, a terceira testemunha apresentada pelo reclamante também confirmou que o autor trabalhava de quarta-feira a domingo. Relatou, ainda, que em novembro de 2022 teve sua CTPS registrada, nada tendo sido alterado em relação a sua função. Assim, no que se refere aos dias de efetiva prestação de serviços, os depoimentos colhidos, inclusive da primeira testemunha do autor, demonstram que a rotina operacional do estabelecimento ocorria de quarta-feira a domingo, com folgas fixadas às segundas e terças-feiras. Lado outro, os próprios comprovantes de pagamento apresentados pela reclamada (fls. 276/279) registram a quitação de diárias em terças e sextas-feiras. Nesse contexto, conquanto não haja prova documental do cumprimento integral e ininterrupto da escala de terça a domingo em todas as semanas contratuais, resta evidenciado que o labor ultrapassava os limites aduzidos pela defesa (apenas a quintas e domingos), estendendo-se habitualmente a sextas-feiras, sábados, terças e quartas-feiras, conforme as demandas do período. O simples fato de o reclamante receber por dia trabalhado, por si só, não é suficiente para caracterizar a relação como autônoma, sobretudo porque restou demonstrado nos autos que o reclamante laborava, de forma habitual, conforme as demandas de eventos do período, o que é incompatível com uma relação de trabalho autônoma. No tocante ao pedido subsidiário da reclamada de que seja declarado o contrato intermitente, nos termos dos arts. 443, §3º, e 452-A, § 1º, da CLT, constitui requisito essencial para a validade do contrato de trabalho intermitente a formulação por escrito, com a expressa fixação do valor da hora de trabalho, a convocação com antecedência e possibilidade de recusa, bem como alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, sob pena de se configurar contratação por prazo indeterminado. A ausência de instrumento contratual escrito nos autos torna inviável o enquadramento na hipótese legal de trabalho intermitente, reputando-se que o contrato foi celebrado por prazo indeterminado. Portanto, declara-se a existência de vínculo empregatício no período de 18/01/2022 a 18/12/2023, na função de segurança, fixando-se a remuneração com base no valor incontroverso de R$ 150,00 por dia efetivamente trabalhado. Destaca-se, ainda, que há presunção favorável à parte autora quanto à dispensa imotivada alegada na inicial, dado que lhe é mais favorável (Súmula 212 do TST). Por consequência, ante a ruptura contratual imotivada em 20/01/2024 (já computada a projeção do aviso-prévio indenizado), defere-se o pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (33 dias) e projeção; férias simples do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas de 1/3; férias integrais de 2023/2024, acrescidas de 1/3; 11/12 de 13º salário proporcional de 2022; 13º salário integral de 2023; 01/12 de 13º salário proporcional de 2024; depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), acrescidos da multa de 40%, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Após o recolhimento dos depósitos na conta vinculada do FGTS, expeça alvará para levantamento a favor da parte autora. No tocante ao seguro-desemprego, expeça-se o alvará judicial respectivo. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, a ré será obrigada a pagar a indenização substitutiva equivalente. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital do reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando vínculo empregatício de 18/01/2022 a 20/01/2024, na função de segurança, com salário no valor de R$ 150,00 por dia trabalhado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa).Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. SALÁRIO DIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO O reclamante pleiteia o pagamento do descanso semanal remunerado (DSR) e reflexos, sob o argumento de que recebia remuneração calculada por diárias (R$ 150,00 por dia trabalhado), sem a contraprestação do repouso correspondente. A pretensão merece acolhimento. Ao contrário do empregado mensalista ou quinzenalista, cuja remuneração mensal já abrange os dias de repouso remunerado e feriados por expressa disposição legal (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949), o trabalhador remunerado por dia (diarista) faz jus ao pagamento apartado do DSR, correspondente à remuneração de um dia normal de trabalho por semana trabalhada, conforme preceitua o artigo 7º, alínea "a", da mesma norma. Ademais, não se admite a alegação de que o valor da diária ajustada já contemplaria o descanso semanal, ante a expressa vedação do salário complessivo no ordenamento trabalhista, nos termos da Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do reconhecimento do vínculo empregatício e da forma de remuneração estipulada por diária, defere-se o pedido de pagamento do descanso semanal remunerado de todo o período contratual, apurado à razão de um dia de repouso para cada semana de trabalho cumprida. Por sua habitualidade e natureza estritamente salarial, os valores devidos a título de DSR refletem em aviso prévio indenizado; 13º salário; férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Esta Magistrada se curva ao entendimento do TST estampado na Súmula 462, segundo o qual a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º da CLT.A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Defere-se, portanto, a multa prevista no art. 477, § 8° da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, aduzindo que, no exercício da função de segurança em casa noturna, permanecia exposto a roubos e outras espécies de violência física, nos termos do artigo 193, inciso II, da CLT. A pretensão não merece prosperar. O artigo 193, caput, da CLT estabelece expressamente que a caracterização das atividades perigosas depende de regulamentação aprovada pelo órgão competente do Poder Executivo. Por sua vez, o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 (Portaria MTE nº 1.885/2013) restringe o direito ao adicional de periculosidade aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que atuem em empresas especializadas ou serviços orgânicos de segurança privada devidamente autorizados pela Polícia Federal, regidos pela Lei nº 7.102/1983, ou em instalações de segurança e transporte coletivo. A primeira testemunha do autor corroborou que as atividades consistiam em controlar a entrada/saída de clientes e evitar evasão sem pagamento de comanda, sem porte de arma de fogo. Portanto, restou demonstrado que o autor desempenhava atividades de segurança interna e controle de acesso de clientes no restaurante e bar da ré, sem porte de arma de fogo e sem vínculo com serviços de segurança armada ou patrimonial formalmente regulamentados. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que as funções de controlador de acesso, vigia ou segurança de estabelecimentos comerciais comuns (bares, restaurantes e eventos) não se equiparam à categoria de vigilante profissional disciplinada pela Lei nº 7.102/1983, não preenchendo os requisitos técnicos e jurídicos previstos no Anexo 3 da NR-16 do MTE. Ausente o enquadramento legal da atividade desenvolvida, indefere-se o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional normativo de 70% e, a partir de 01/07/2023, do adicional de 100%, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A reclamada refuta a pretensão aduzindo que o estabelecimento não funcionava em todos os dias apontados na exordial e que suas atividades se encerravam por volta de 3h/4h da manhã. Defende, ainda, a aplicação do adicional de 50%, sob o argumento de que cumpre contrapartida para fruição de condição especial prevista nas normas coletivas da categoria. Reconhecido o liame empregatício entre as partes, incumbia à empregadora a juntada dos registros de controle de ponto do autor, encargo processual do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. A presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, contudo, é relativa e deve ser sopesada em conjunto com os demais elementos de convicção coligidos aos autos, em observância ao princípio da razoabilidade. A valoração da prova oral e documental revela contradições substanciais na tese patronal. Ressalta-se que a prova emprestada acostada aos autos pela reclamada não possui o condão de infirmar o conteúdo da prova oral colhida diretamente nesta demanda. Isso porque, com fundamento no princípio da imediatidade, a prova produzida diretamente neste processo revela-se mais idônea à formação do convencimento desta Magistrada, prevalecendo, assim, sobre aquela oriunda de processo diverso. Conforme explanado em tópico supra, em depoimento pessoal, o preposto da ré afirmou que o autor trabalhava apenas às quintas-feiras e aos domingos, negando expressamente o labor às sextas-feiras e aos sábados. Não obstante, os recibos de pagamento de diárias juntados aos autos pela própria reclamada comprovam ativação em sextas-feiras e terças-feiras (fls. 278/279), e a testemunha ouvida a rogo da ré (Edvaldo Pereira Santos Junior) confirmou a prestação de serviços aos sábados, contrariando frontalmente as declarações do representante legal. Por outro lado, a jornada descrita na exordial mostrou-se excessiva em determinados pontos, notadamente a pretensão de labor contínuo de 17 horas aos sábados (das 12h00 às 05h00), sendo certo que os depoimentos testemunhais, inclusive da primeira testemunha obreira, demonstraram que a abertura ao público e o fluxo principal de segurança ocorriam a partir das 18h00, encerrando-se as operações por volta das 04h00/05h00. No tocante ao intervalo intrajornada, a referida testemunha afirmou que o autor usufruía 30 minutos de intervalo. Diante do conjunto probatório e dos limites da razoabilidade, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: a) de quarta-feira a domingo e nos feriados ocorridos nesses dias da semana: das 18h00 às 04h30; b) folgas semanais regulares às segundas e terças-feiras, salvo quando comprovado labor em recibo específico nos autos; c) usufruto de 30 minutos de intervalo para refeição e repouso. No mais, a reclamada não comprovou a realização do cadastramento da concessão da contrapartida ao autor, como dispõe a cláusula 11ª da CCT DE 2023/2025 (Id. b1a9405 – fls. 47 do PDF), para que fizesse jus à aplicação dos percentuais diferenciados dos adicionais de horas extras e de adicional noturno (cláusulas 14ª e 15ª da referida norma coletiva – fls. 50 do PDF). Ausente a comprovação desse cadastramento nos autos, incidem os adicionais normativos gerais da categoria previstos nas normas coletivas acostadas aos autos. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor em 11.11.2017, ou seja, antes mesmo da admissão da parte autora. Com a nova redação dada ao parágrafo 4º do art. 71 da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. Desse modo, incide a nova lei em todos os seus termos. Defere-se, pois, o pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja "bis in idem", bem como o pagamento do tempo faltante do intervalo intrajornada (30 minutos), a título de indenização, ambos acrescidos dos adicionais convencionais de 70% (até 30/06/2023) e de 100% (a partir de 01/07/2023), aplicando-se o adicional em dobro sobre as horas laboradas nos feriados indicados na exordial (com exceção dos que recaíram nos dias de folgas regulares acima definidas), por não compensados (Súmula 146, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Lei 605/49). Ainda, defere o pagamento do adicional noturno previsto nos instrumentos normativos acostado aos autos, ou seja, adicional de 30% até 30/06/2023 (CCT 2021/2023, cláusula 20ª) e adicional de 50% a partir de 01/07/2023 (CCT 2023/2025, cláusula 15ª, alínea "a"), aplicado sobre as horas laboradas a partir das 22h (observando-se o teor da Súmula 60 do TST). Por habituais, deferem-se os reflexos das horas extras e do adicional noturno em aviso-prévio, DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Conforme o entendimento manifestado pelo TST na tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, a OJ 394 da SDI-I do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, pela integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. Desta feita, observada a modulação temporal fixada, aplica-se o novo entendimento do TST no Tema Repetitivo n. 9 tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. Salienta-se que devido à natureza indenizatória do pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, não há reflexos em outras verbas. O cálculo observará: a jornada de trabalho ora arbitrada; a evolução salarial baseada nas diárias efetivamente pagas, apurando-se o valor/hora pelo divisor 220; a base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para o labor a partir das 22h00; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada (30 minutos); integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno (Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST). Existindo o usufruto de ao menos uma folga semanal, indefere-se o pedido de pagamento em dobro pelo labor aos domingos, eis que devidamente compensados, sendo certo que a Constituição Federal estabelece o descanso, preferencialmente, aos domingos, ou seja, a concessão de folga em outro dia da semana supre a obrigação legal do empregador. DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que sofria discriminação racial no ambiente de trabalho, consubstanciada na conduta do sócio da reclamada que, habitualmente e na presença de colegas, teria lhe atribuído o apelido pejorativo de "macaco de pelúcia preto". A ré contestou especificamente a pretensão, sustentando a inexistência de ato ilícito e a total ausência de substrato probatório a amparar as alegações da petição inicial. A configuração da responsabilidade civil no âmbito trabalhista exige a comprovação inequívoca do ato ilícito decorrente de ação ou omissão, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade, na forma do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito e imputando à ré conduta de gravidade extrema, incumbia ao reclamante o ônus probatório integral do alegado ato discriminatório, nos exatos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral colhida em audiência revelou que as testemunhas ouvidas a convite do autor nada presenciaram diretamente a respeito das supostas ofensas verbais. Os depoimentos prestados limitaram-se a narrar impressões e fatos obtidos por meio de relatos de terceiros (testemunho meramente referencial, ou de "ouvir dizer"), sem que os depoentes tenham presenciado qualquer tratamento desrespeitoso, hostil ou discriminatório direcionado ao reclamante por parte do proprietário da reclamada (Ludi). A prova testemunhal presta-se a demonstrar aquilo que o depoente presenciou diretamente por meio de seus próprios sentidos (o que viu ou ouviu acontecer no momento do fato). Quando a testemunha apenas reproduz relatos passados por terceiros ou pela própria parte interessada, o depoimento perde a força probante, pois inviabiliza o contraditório real sobre a veracidade do evento original. Excepcionalmente, esse tipo de relato pode ser admitido apenas como mero indício de contexto quando corroborado por outras provas diretas e robustas (como documentos, gravações ou testemunhas presenciais), mas nunca como elemento único para o reconhecimento de fatos graves, como assédio moral e ofensas verbais. Assim, inexistindo outras provas nos autos, o testemunho de ouvir dizer é desprovido de força probante suficiente para demonstrar a prática de ilícitos de natureza subjetiva e verbal no local de trabalho, não se prestando a embasar decreto condenatório que demanda prova estrita e cabal da violação aos direitos da personalidade. Ausente a demonstração fática do ato ilícito perpetrado pela reclamada, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 28 do PDF), a qual tem presunção de veracidade. Não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil, tanto em relação à indenização por danos morais quanto em relação às demais parcelas reconhecidas à parte autora. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público Federal, a Superintendência Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Delegacia da Receita Federal do Brasil/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXSANDER RUI LEITE em face de SANTO CUPIDO RESTAURANTE E BAR EIRELI para, reconhecendo o vínculo de emprego no período de 18/01/2022 a 20/01/2024 (projeção do aviso-prévio indenizado), condená-la ao pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (33 dias) e projeção;férias simples do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas de 1/3;férias integrais de 2023/2024, acrescidas de 1/3;11/12 de 13º salário proporcional de 2022;13º salário integral de 2023;01/12 de 13º salário proporcional de 2024;depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), acrescidos da multa de 40%, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora;multa prevista no art. 477, § 8° da CLT;DSR de todo o período contratual, apurado à razão de um dia de repouso para cada semana de trabalho cumprida, e respectivos reflexos em aviso prévio indenizado; 13º salário; férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%;horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja "bis in idem", bem como o pagamento do tempo faltante do intervalo intrajornada (30 minutos), a título de indenização, ambos acrescidos dos adicionais convencionais de 70% (até 30/06/2023) e de 100% (a partir de 01/07/2023), aplicando-se o adicional em dobro sobre as horas laboradas nos feriados indicados na exordial (com exceção dos que recaíram nos dias de folgas regulares acima definidas), por não compensados (Súmula 146, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Lei 605/49). Ainda, defere o pagamento do adicional noturno previsto nos instrumentos normativos acostados aos autos, ou seja, adicional de 30% até 30/06/2023 (CCT 2021/2023, cláusula 20ª) e adicional de 50% a partir de 01/07/2023 (CCT 2023/2025, cláusula 15ª, alínea "a"), aplicado sobre as horas laboradas a partir das 22h (observando-se o teor da Súmula 60 do TST). Por habituais, deferem-se os reflexos das horas extras e do adicional noturno em aviso-prévio, DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%.O cálculo observará: a jornada de trabalho ora arbitrada; a evolução salarial baseada nas diárias efetivamente pagas, apurando-se o valor/hora pelo divisor 220; a base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para o labor a partir das 22h00; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada (30 minutos);integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno (Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST). Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Após o recolhimento dos depósitos na conta vinculada do FGTS, expeça alvará para levantamento a favor da parte autora. No tocante ao seguro-desemprego, expeça-se o alvará judicial respectivo. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, a ré será obrigada a pagar a indenização substitutiva equivalente. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital do reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando vínculo empregatício de 18/01/2022 a 20/01/2024, na função de segurança, com salário no valor de R$ 150,00 por dia trabalhado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa).Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público Federal, a Superintendência Regional do Trabalho/SP, Caixa Econômica Federal e Delegacia da Receita Federal do Brasil/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTO CUPIDO RESTAURANTE E BAR EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000935-33.2024.5.02.0056 RECLAMANTE: ALEXSANDER RUI LEITE RECLAMADO: SANTO CUPIDO RESTAURANTE E BAR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6e7d36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ALEXSANDER RUI LEITE moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SANTO CUPIDO RESTAURANTE E BAR EIRELI, alegando, em suma, vínculo de emprego sem o devido registro em CTPS; dispensa imotivada sem o recebimento das verbas rescisórias; trabalho perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; trabalho em horário noturno; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inexistência de vínculo de emprego; prestação de trabalhos eventuais e autônomos; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva da reclamada e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. VÍNCULO CONTRATUAL Alega o autor que foi empregado da reclamada no período de 18/01/2022 a 18/12/2023, na função de segurança, com remuneração diária de R$ 150,00. Em sua defesa, a reclamada admitiu a efetiva prestação de serviços, sustentando, contudo, que o labor se desenvolveu de forma autônoma e eventual (freelancer) e, subsidiariamente, sob a modalidade de trabalho intermitente (art. 452-A da CLT). Ao admitir a prestação de serviços, a ré atraiu para si o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, a teor dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto à alegada autonomia na prestação de serviços, o acervo probatório evidencia a presença concomitante de todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. A prova documental carreada aos autos, com mensagens e orientações da gestão da empresa aos seguranças (Id. 329d370), evidencia a integração direta do reclamante na dinâmica do estabelecimento, com necessidade permanente dos serviços de vigilância/controle de portaria e ausência de liberdade negocial típica do trabalhador autônomo, estando, portanto, caracterizada a subordinação jurídica. A onerosidade restou incontroversa pelo pagamento habitual de diárias pelos serviços prestados. Ademais, a prova oral produzida pela reclamada não se demonstrou robusta. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada declarou que o reclamante laborava apenas às quintas-feiras e aos domingos. Contudo, os comprovantes de pagamento anexados pela reclamada (Fls. 276 a 279 / Doc. 05) demonstram labor em dias variados (além de quintas e domingos). Conforme expressamente destacado na manifestação do autor (Fls. 322), constam recibos de pagamento de diárias em terças e sextas-feiras (por exemplo, recibos em 17/11/2023 - sexta-feira; 05/12/2023 - terça-feira; e 15/12/2023 - sexta-feira). Isso contraria a tese inicial da reclamada de que o autor atuaria estritamente às quintas e aos domingos e também o depoimento de sua testemunha, a qual, discrepando da tese defensiva e do depoimento do preposto, afirmou que o autor também comparecia, “às vezes”, aos sábados. A corroborar, a primeira testemunha convidada pelo autor declarou que este trabalhava como segurança, de terça a domingo, e que, em caso de faltas, era dispensado. Ainda, a terceira testemunha apresentada pelo reclamante também confirmou que o autor trabalhava de quarta-feira a domingo. Relatou, ainda, que em novembro de 2022 teve sua CTPS registrada, nada tendo sido alterado em relação a sua função. Assim, no que se refere aos dias de efetiva prestação de serviços, os depoimentos colhidos, inclusive da primeira testemunha do autor, demonstram que a rotina operacional do estabelecimento ocorria de quarta-feira a domingo, com folgas fixadas às segundas e terças-feiras. Lado outro, os próprios comprovantes de pagamento apresentados pela reclamada (fls. 276/279) registram a quitação de diárias em terças e sextas-feiras. Nesse contexto, conquanto não haja prova documental do cumprimento integral e ininterrupto da escala de terça a domingo em todas as semanas contratuais, resta evidenciado que o labor ultrapassava os limites aduzidos pela defesa (apenas a quintas e domingos), estendendo-se habitualmente a sextas-feiras, sábados, terças e quartas-feiras, conforme as demandas do período. O simples fato de o reclamante receber por dia trabalhado, por si só, não é suficiente para caracterizar a relação como autônoma, sobretudo porque restou demonstrado nos autos que o reclamante laborava, de forma habitual, conforme as demandas de eventos do período, o que é incompatível com uma relação de trabalho autônoma. No tocante ao pedido subsidiário da reclamada de que seja declarado o contrato intermitente, nos termos dos arts. 443, §3º, e 452-A, § 1º, da CLT, constitui requisito essencial para a validade do contrato de trabalho intermitente a formulação por escrito, com a expressa fixação do valor da hora de trabalho, a convocação com antecedência e possibilidade de recusa, bem como alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, sob pena de se configurar contratação por prazo indeterminado. A ausência de instrumento contratual escrito nos autos torna inviável o enquadramento na hipótese legal de trabalho intermitente, reputando-se que o contrato foi celebrado por prazo indeterminado. Portanto, declara-se a existência de vínculo empregatício no período de 18/01/2022 a 18/12/2023, na função de segurança, fixando-se a remuneração com base no valor incontroverso de R$ 150,00 por dia efetivamente trabalhado. Destaca-se, ainda, que há presunção favorável à parte autora quanto à dispensa imotivada alegada na inicial, dado que lhe é mais favorável (Súmula 212 do TST). Por consequência, ante a ruptura contratual imotivada em 20/01/2024 (já computada a projeção do aviso-prévio indenizado), defere-se o pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (33 dias) e projeção; férias simples do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas de 1/3; férias integrais de 2023/2024, acrescidas de 1/3; 11/12 de 13º salário proporcional de 2022; 13º salário integral de 2023; 01/12 de 13º salário proporcional de 2024; depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), acrescidos da multa de 40%, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora. Após o recolhimento dos depósitos na conta vinculada do FGTS, expeça alvará para levantamento a favor da parte autora. No tocante ao seguro-desemprego, expeça-se o alvará judicial respectivo. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, a ré será obrigada a pagar a indenização substitutiva equivalente. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital do reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando vínculo empregatício de 18/01/2022 a 20/01/2024, na função de segurança, com salário no valor de R$ 150,00 por dia trabalhado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa).Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. SALÁRIO DIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO O reclamante pleiteia o pagamento do descanso semanal remunerado (DSR) e reflexos, sob o argumento de que recebia remuneração calculada por diárias (R$ 150,00 por dia trabalhado), sem a contraprestação do repouso correspondente. A pretensão merece acolhimento. Ao contrário do empregado mensalista ou quinzenalista, cuja remuneração mensal já abrange os dias de repouso remunerado e feriados por expressa disposição legal (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949), o trabalhador remunerado por dia (diarista) faz jus ao pagamento apartado do DSR, correspondente à remuneração de um dia normal de trabalho por semana trabalhada, conforme preceitua o artigo 7º, alínea "a", da mesma norma. Ademais, não se admite a alegação de que o valor da diária ajustada já contemplaria o descanso semanal, ante a expressa vedação do salário complessivo no ordenamento trabalhista, nos termos da Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do reconhecimento do vínculo empregatício e da forma de remuneração estipulada por diária, defere-se o pedido de pagamento do descanso semanal remunerado de todo o período contratual, apurado à razão de um dia de repouso para cada semana de trabalho cumprida. Por sua habitualidade e natureza estritamente salarial, os valores devidos a título de DSR refletem em aviso prévio indenizado; 13º salário; férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT Esta Magistrada se curva ao entendimento do TST estampado na Súmula 462, segundo o qual a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º da CLT.A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Defere-se, portanto, a multa prevista no art. 477, § 8° da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, aduzindo que, no exercício da função de segurança em casa noturna, permanecia exposto a roubos e outras espécies de violência física, nos termos do artigo 193, inciso II, da CLT. A pretensão não merece prosperar. O artigo 193, caput, da CLT estabelece expressamente que a caracterização das atividades perigosas depende de regulamentação aprovada pelo órgão competente do Poder Executivo. Por sua vez, o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 (Portaria MTE nº 1.885/2013) restringe o direito ao adicional de periculosidade aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que atuem em empresas especializadas ou serviços orgânicos de segurança privada devidamente autorizados pela Polícia Federal, regidos pela Lei nº 7.102/1983, ou em instalações de segurança e transporte coletivo. A primeira testemunha do autor corroborou que as atividades consistiam em controlar a entrada/saída de clientes e evitar evasão sem pagamento de comanda, sem porte de arma de fogo. Portanto, restou demonstrado que o autor desempenhava atividades de segurança interna e controle de acesso de clientes no restaurante e bar da ré, sem porte de arma de fogo e sem vínculo com serviços de segurança armada ou patrimonial formalmente regulamentados. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que as funções de controlador de acesso, vigia ou segurança de estabelecimentos comerciais comuns (bares, restaurantes e eventos) não se equiparam à categoria de vigilante profissional disciplinada pela Lei nº 7.102/1983, não preenchendo os requisitos técnicos e jurídicos previstos no Anexo 3 da NR-16 do MTE. Ausente o enquadramento legal da atividade desenvolvida, indefere-se o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional normativo de 70% e, a partir de 01/07/2023, do adicional de 100%, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A reclamada refuta a pretensão aduzindo que o estabelecimento não funcionava em todos os dias apontados na exordial e que suas atividades se encerravam por volta de 3h/4h da manhã. Defende, ainda, a aplicação do adicional de 50%, sob o argumento de que cumpre contrapartida para fruição de condição especial prevista nas normas coletivas da categoria. Reconhecido o liame empregatício entre as partes, incumbia à empregadora a juntada dos registros de controle de ponto do autor, encargo processual do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. A presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, contudo, é relativa e deve ser sopesada em conjunto com os demais elementos de convicção coligidos aos autos, em observância ao princípio da razoabilidade. A valoração da prova oral e documental revela contradições substanciais na tese patronal. Ressalta-se que a prova emprestada acostada aos autos pela reclamada não possui o condão de infirmar o conteúdo da prova oral colhida diretamente nesta demanda. Isso porque, com fundamento no princípio da imediatidade, a prova produzida diretamente neste processo revela-se mais idônea à formação do convencimento desta Magistrada, prevalecendo, assim, sobre aquela oriunda de processo diverso. Conforme explanado em tópico supra, em depoimento pessoal, o preposto da ré afirmou que o autor trabalhava apenas às quintas-feiras e aos domingos, negando expressamente o labor às sextas-feiras e aos sábados. Não obstante, os recibos de pagamento de diárias juntados aos autos pela própria reclamada comprovam ativação em sextas-feiras e terças-feiras (fls. 278/279), e a testemunha ouvida a rogo da ré (Edvaldo Pereira Santos Junior) confirmou a prestação de serviços aos sábados, contrariando frontalmente as declarações do representante legal. Por outro lado, a jornada descrita na exordial mostrou-se excessiva em determinados pontos, notadamente a pretensão de labor contínuo de 17 horas aos sábados (das 12h00 às 05h00), sendo certo que os depoimentos testemunhais, inclusive da primeira testemunha obreira, demonstraram que a abertura ao público e o fluxo principal de segurança ocorriam a partir das 18h00, encerrando-se as operações por volta das 04h00/05h00. No tocante ao intervalo intrajornada, a referida testemunha afirmou que o autor usufruía 30 minutos de intervalo. Diante do conjunto probatório e dos limites da razoabilidade, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: a) de quarta-feira a domingo e nos feriados ocorridos nesses dias da semana: das 18h00 às 04h30; b) folgas semanais regulares às segundas e terças-feiras, salvo quando comprovado labor em recibo específico nos autos; c) usufruto de 30 minutos de intervalo para refeição e repouso. No mais, a reclamada não comprovou a realização do cadastramento da concessão da contrapartida ao autor, como dispõe a cláusula 11ª da CCT DE 2023/2025 (Id. b1a9405 – fls. 47 do PDF), para que fizesse jus à aplicação dos percentuais diferenciados dos adicionais de horas extras e de adicional noturno (cláusulas 14ª e 15ª da referida norma coletiva – fls. 50 do PDF). Ausente a comprovação desse cadastramento nos autos, incidem os adicionais normativos gerais da categoria previstos nas normas coletivas acostadas aos autos. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor em 11.11.2017, ou seja, antes mesmo da admissão da parte autora. Com a nova redação dada ao parágrafo 4º do art. 71 da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. Desse modo, incide a nova lei em todos os seus termos. Defere-se, pois, o pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja "bis in idem", bem como o pagamento do tempo faltante do intervalo intrajornada (30 minutos), a título de indenização, ambos acrescidos dos adicionais convencionais de 70% (até 30/06/2023) e de 100% (a partir de 01/07/2023), aplicando-se o adicional em dobro sobre as horas laboradas nos feriados indicados na exordial (com exceção dos que recaíram nos dias de folgas regulares acima definidas), por não compensados (Súmula 146, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Lei 605/49). Ainda, defere o pagamento do adicional noturno previsto nos instrumentos normativos acostado aos autos, ou seja, adicional de 30% até 30/06/2023 (CCT 2021/2023, cláusula 20ª) e adicional de 50% a partir de 01/07/2023 (CCT 2023/2025, cláusula 15ª, alínea "a"), aplicado sobre as horas laboradas a partir das 22h (observando-se o teor da Súmula 60 do TST). Por habituais, deferem-se os reflexos das horas extras e do adicional noturno em aviso-prévio, DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Conforme o entendimento manifestado pelo TST na tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, a OJ 394 da SDI-I do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, pela integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. Desta feita, observada a modulação temporal fixada, aplica-se o novo entendimento do TST no Tema Repetitivo n. 9 tão somente às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para o período anterior, indefere o pedido de reflexos sobre os descansos semanais remunerados e, com estes, nas demais verbas, sendo apenas devidos os reflexos de forma simples. Salienta-se que devido à natureza indenizatória do pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, não há reflexos em outras verbas. O cálculo observará: a jornada de trabalho ora arbitrada; a evolução salarial baseada nas diárias efetivamente pagas, apurando-se o valor/hora pelo divisor 220; a base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para o labor a partir das 22h00; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada (30 minutos); integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno (Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST). Existindo o usufruto de ao menos uma folga semanal, indefere-se o pedido de pagamento em dobro pelo labor aos domingos, eis que devidamente compensados, sendo certo que a Constituição Federal estabelece o descanso, preferencialmente, aos domingos, ou seja, a concessão de folga em outro dia da semana supre a obrigação legal do empregador. DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de que sofria discriminação racial no ambiente de trabalho, consubstanciada na conduta do sócio da reclamada que, habitualmente e na presença de colegas, teria lhe atribuído o apelido pejorativo de "macaco de pelúcia preto". A ré contestou especificamente a pretensão, sustentando a inexistência de ato ilícito e a total ausência de substrato probatório a amparar as alegações da petição inicial. A configuração da responsabilidade civil no âmbito trabalhista exige a comprovação inequívoca do ato ilícito decorrente de ação ou omissão, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade, na forma do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito e imputando à ré conduta de gravidade extrema, incumbia ao reclamante o ônus probatório integral do alegado ato discriminatório, nos exatos termos do artigo 818, inciso I, da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral colhida em audiência revelou que as testemunhas ouvidas a convite do autor nada presenciaram diretamente a respeito das supostas ofensas verbais. Os depoimentos prestados limitaram-se a narrar impressões e fatos obtidos por meio de relatos de terceiros (testemunho meramente referencial, ou de "ouvir dizer"), sem que os depoentes tenham presenciado qualquer tratamento desrespeitoso, hostil ou discriminatório direcionado ao reclamante por parte do proprietário da reclamada (Ludi). A prova testemunhal presta-se a demonstrar aquilo que o depoente presenciou diretamente por meio de seus próprios sentidos (o que viu ou ouviu acontecer no momento do fato). Quando a testemunha apenas reproduz relatos passados por terceiros ou pela própria parte interessada, o depoimento perde a força probante, pois inviabiliza o contraditório real sobre a veracidade do evento original. Excepcionalmente, esse tipo de relato pode ser admitido apenas como mero indício de contexto quando corroborado por outras provas diretas e robustas (como documentos, gravações ou testemunhas presenciais), mas nunca como elemento único para o reconhecimento de fatos graves, como assédio moral e ofensas verbais. Assim, inexistindo outras provas nos autos, o testemunho de ouvir dizer é desprovido de força probante suficiente para demonstrar a prática de ilícitos de natureza subjetiva e verbal no local de trabalho, não se prestando a embasar decreto condenatório que demanda prova estrita e cabal da violação aos direitos da personalidade. Ausente a demonstração fática do ato ilícito perpetrado pela reclamada, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 28 do PDF), a qual tem presunção de veracidade. Não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil, tanto em relação à indenização por danos morais quanto em relação às demais parcelas reconhecidas à parte autora. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público Federal, a Superintendência Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Delegacia da Receita Federal do Brasil/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXSANDER RUI LEITE em face de SANTO CUPIDO RESTAURANTE E BAR EIRELI para, reconhecendo o vínculo de emprego no período de 18/01/2022 a 20/01/2024 (projeção do aviso-prévio indenizado), condená-la ao pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (33 dias) e projeção;férias simples do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas de 1/3;férias integrais de 2023/2024, acrescidas de 1/3;11/12 de 13º salário proporcional de 2022;13º salário integral de 2023;01/12 de 13º salário proporcional de 2024;depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), acrescidos da multa de 40%, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora;multa prevista no art. 477, § 8° da CLT;DSR de todo o período contratual, apurado à razão de um dia de repouso para cada semana de trabalho cumprida, e respectivos reflexos em aviso prévio indenizado; 13º salário; férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%;horas extras prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, sendo que as contempladas pelo primeiro critério serão excluídas do segundo, para que não haja "bis in idem", bem como o pagamento do tempo faltante do intervalo intrajornada (30 minutos), a título de indenização, ambos acrescidos dos adicionais convencionais de 70% (até 30/06/2023) e de 100% (a partir de 01/07/2023), aplicando-se o adicional em dobro sobre as horas laboradas nos feriados indicados na exordial (com exceção dos que recaíram nos dias de folgas regulares acima definidas), por não compensados (Súmula 146, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Lei 605/49). Ainda, defere o pagamento do adicional noturno previsto nos instrumentos normativos acostados aos autos, ou seja, adicional de 30% até 30/06/2023 (CCT 2021/2023, cláusula 20ª) e adicional de 50% a partir de 01/07/2023 (CCT 2023/2025, cláusula 15ª, alínea "a"), aplicado sobre as horas laboradas a partir das 22h (observando-se o teor da Súmula 60 do TST). Por habituais, deferem-se os reflexos das horas extras e do adicional noturno em aviso-prévio, DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%.O cálculo observará: a jornada de trabalho ora arbitrada; a evolução salarial baseada nas diárias efetivamente pagas, apurando-se o valor/hora pelo divisor 220; a base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST); dias efetivamente trabalhados; média física para as integrações, nos termos da Súmula 347 do TST; hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos para o labor a partir das 22h00; dedução do tempo de intervalo para refeição e repouso efetivamente usufruído do cômputo da duração da jornada (30 minutos);integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno (Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do TST). Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Após o recolhimento dos depósitos na conta vinculada do FGTS, expeça alvará para levantamento a favor da parte autora. No tocante ao seguro-desemprego, expeça-se o alvará judicial respectivo. Em caso de recusa do órgão competente em conceder o benefício do Seguro-Desemprego, ressalvados eventuais impedimentos personalíssimos, a ré será obrigada a pagar a indenização substitutiva equivalente. Considerando que desde setembro de 2019, as informações prestadas no eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - substituem as anotações antes realizadas no documento físico em relação a todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), determina-se que, após o trânsito em julgado, a reclamada, depois de intimada para tanto, proceda, no prazo de 10 dias, as anotações na CTPS digital do reclamante (mesmo número da inscrição no CPF), constando vínculo empregatício de 18/01/2022 a 20/01/2024, na função de segurança, com salário no valor de R$ 150,00 por dia trabalhado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1000,00 (10 dias-multa).Em caso de inércia, as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39, parágrafo 2º da CLT). A anotação na Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial, situação essa que deverá ser comprovada nos autos, sob pena pagamento da multa acima estipulada. A reclamada deverá ser pessoalmente intimada acerca do prazo para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, conforme Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverão ser oficiados o Ministério Público Federal, a Superintendência Regional do Trabalho/SP, Caixa Econômica Federal e Delegacia da Receita Federal do Brasil/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER RUI LEITE

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