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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000935-30.2025.8.13.0480/MG
AUTOR: FERRAMENTA PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): THADEU HENRIQUE DOS SANTOS OSÓRIO (OAB MG088282)
RÉU: TORNEIRA E CIA ACABAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MONFERDINI CRISTOFOLO (OAB SP213859)
RÉU: ANA PAULA CAIXETA CAMARGOS
ADVOGADO(A): SAMIR VAZ VIEIRA ROCHA (OAB MG135833)
RÉU: FABRICIO FONSECA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): SAMIR VAZ VIEIRA ROCHA (OAB MG135833)
RÉU: DARIO CESAR MARTINS
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MONFERDINI CRISTOFOLO (OAB SP213859)
RÉU: LUCIENE LOURENCO DOS REIS MARTINS
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MONFERDINI CRISTOFOLO (OAB SP213859)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento patrimonial com pedido de tutela de urgência, movida por Ferramenta Participações LTDA em desfavor de Fabrício Fonseca Teixeira e outros, todos já qualificados nos autos.
A parte requerente interpôs embargos de declaração em face da decisão proferida no Evento 83, alegando a existência de erro material e contradição. Sustenta que o requerimento apreciado foi incorretamente identificado como sendo o do Evento 68, quando teria sido formulado no Evento 76, bem como que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2001997-39.2026.8.13.0000 teria se limitado à tutela concedida no Evento 33, não abrangendo as medidas dos Eventos 10 e 49.
Requer a retificação do erro material e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de restringir a revogação à tutela do Evento 33 e restabelecer as demais medidas.
Em contraminuta, os embargados sustentaram o não cabimento da pretensão de reforma pela via eleita e, subsidiariamente, defenderam a manutenção da decisão, reconhecendo apenas a necessidade de correção do erro material.
Ante o exposto, considerando tratar-se de recurso de Embargos de Declaração, passo à análise do recurso.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, opostos em face da decisão do evento 83, sob a alegação de existência de erro material e contradição, nos termos do art. 1.022, I e III do CPC.
1. Inicialmente, assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro material na decisão proferida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada fez referência ao requerimento constante do evento 68 como aquele objeto de apreciação. Contudo, conforme se extrai dos autos, o pedido formulado pelos réus e efetivamente apreciado foi protocolado no evento 76, tratando-se, portanto, de mero erro material passível de correção.
Assim, reconhecido o equívoco na indicação do evento, impõe-se a retificação da decisão embargada, a fim de que passe a constar corretamente o evento 76 como o requerimento apreciado.
2. Posteriormente, conforme se verifica do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2001997-39.2026.8.13.0000, o recurso foi interposto em face da decisão proferida no Evento 33, que deferiu medidas constritivas em desfavor dos agravantes. Desse modo, a controvérsia submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais restringiu-se à referida decisão e às medidas nela deferidas.
Assim, tendo o Tribunal dado provimento ao agravo para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência impugnada, os efeitos do acórdão devem observar os limites da matéria devolvida à instância recursal, alcançando, portanto, a tutela provisória concedida no Evento 33.
Nesse contexto, verifica-se a contradição na decisão embargada ao determinar a revogação das tutelas provisórias deferidas nos Eventos 10, 33 e 49, sob o fundamento de estrito cumprimento ao acórdão proferido no mencionado agravo de instrumento, uma vez que as medidas concedidas nos Eventos 10 e 49 não constituíram objeto do recurso apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, em razão do princípio da primazia do mérito e verificando a contradição que acomete a referida decisão, dou provimento aos presentes Embargos Declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição verificada e adequar a decisão embargada aos limites do julgamento proferido em sede recursal, restringindo-se a revogação decorrente do acórdão à tutela provisória deferida no Evento 33.
Assim, impõe-se a retificação da decisão, para que, onde se lê:
“[…] 1. ACOLHO o requerimento formulado pelos réus Fabrício Fonseca Teixeira e Ana Paula Caixeta Camargos no Evento 68 (PET1, p. 1-2) e, em estrito cumprimento ao acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento, REVOGO INTEGRALMENTE as tutelas provisórias de urgência e cautelares concedidas nos Eventos 10, 33 e 49.[…]”.
Leia-se:
“[…] 1. ACOLHO o requerimento formulado pelos réus Fabrício Fonseca Teixeira e Ana Paula Caixeta Camargos no Evento 76, PET1, e, em estrito cumprimento ao acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento, REVOGO INTEGRALMENTE as tutelas provisórias de urgência e cautelares concedidas no Evento 33 […]”.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão proferida no Evento 83 que não foram objeto da presente retificação.
Intimem-se.
Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.