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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000935-21.2026.8.11.0037 Embargos à Execução Embargantes: Anne Jakeline de Marques Araújo Moesch e Outro Embargada: Associação Beneditina da Providência - ABENP Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Maycon Leandro Moesch e Anne Jakeline de Marques Araujo Moesch em face de Associação Beneditina da Providência - ABENP, qualificados nos autos em epígrafe. As partes entabularam acordo nos autos da ação executiva, tendo convencionado, dentre as cláusulas ajustadas, a desistência dos presentes embargos, conforme expressamente previsto no instrumento homologado (Num. 239797003, pág. 3). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Inexistindo óbice legal, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte embargante, a teor do disposto no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art.98, §2º). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º). Diante da desistência do prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
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