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Processo 1000935-20.2026.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000935-20.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELESTE DIAS DAMASCENO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDCARLOS LIMA OLIVEIRA - BA16647 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, quanto à informação de prevenção, que esta não obsta o prosseguimento do feito, tendo em vista que o processo nº 1024550-73.2025.4.01.3307 foi extinto sem resolução do mérito. A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária complementada por prova testemunhal (Lei n.º 8.213/91, artigos 39 e 55). O Decreto n.º 3048/99, por seu artigo 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente. Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período. No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (id. 2232815282). Quanto aos demais requisitos, o (a) Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 10/10/2024 na qualidade de segurado (a) especial. Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado (a) especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou, entre outros, os seguintes documentos: conta de energia elétrica (id. 2232816348, 2232816641); declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR referentes aos exercícios de 2005-2006, 2009 a 2024 (id. 2232817477); processo administrativo contendo notas fiscais, cartões de saúde, certidão de casamento Atevaldo e Celeste datado de 18/09/1989 (id. 2232818273). Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado, seja porque são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos em data próxima à data do requerimento administrativo, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural. Cumpre salientar, ainda, que determinados documentos freqüentemente apresentados em demandas dessa natureza, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos desacompanhados da devida homologação, declarações escolares, de instituições religiosas ou de ex-empregadores, prontuários médicos, recibos relativos a atividades diversas daquelas diretamente vinculadas ao labor rural, bem como certidões eleitorais contemporâneas à data do requerimento do benefício, não são aptos a constituir início razoável de prova material do exercício da atividade rural. Do mesmo modo, as declarações de Imposto Territorial Rural possuem natureza eminentemente tributária, não sendo suficientes para demonstrar, com o grau de segurança necessário, a condição pessoal de segurado especial. Para mais, a prova oral produzida na audiência realizada 30 de julho de 2026 (id. 2275648980) sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima. Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurado (a) especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)

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