Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1000934-51.2025.8.11.0011. AUTOR: DANILO CEZAR OCHIUTO, PORTHSON CEZAR OCHIUTO REU: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE Vistos etc. Danilo Cezar Ochiuto e Porthson Cezar Ochiuto ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Município de Mirassol D’Oeste. Narram os autores que são proprietários do imóvel urbano objeto da matrícula nº 9.900, com área de 15.827,41 m², e que parte do bem teria passado a ser utilizada como rua ou passagem pública, sem a correspondente aquisição, desapropriação ou indenização. Sustentam, ainda, que o loteamento não teria reservado área suficiente para calçada e que o Município teria sido omisso na fiscalização, no planejamento urbanístico e na manutenção da infraestrutura urbana. Requereram, em tutela de urgência, a desobstrução das ruas Eliezer Dias de Souza e Olinda Maria, bem como a desocupação da parte do imóvel utilizada como via pública, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. No mérito, postularam a desocupação definitiva da área, a realização de pavimentação asfáltica e calçamento, a indenização por danos materiais correspondentes à área supostamente perdida ou, alternativamente, a permuta por imóvel municipal, além de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 06/06/2025. Embora reconhecida, em análise sumária, a possibilidade de utilização da área como via pública, entendeu-se ausente o perigo de dano, considerando o tempo de ocupação e a existência de infraestrutura urbana consolidada, cuja retirada poderia produzir efeitos de difícil reversão. O Município de Mirassol D’Oeste apresentou contestação. Alegou não ter praticado ato ilícito e negou a abertura de rua ou de passeio público dentro do imóvel dos autores. Defendeu que competiria aos proprietários murar, conservar e zelar pelo bem. Afirmou que o imóvel integra o loteamento Mutirão, cujo projeto teria previsto faixa de calçada de 1,50 m, e que eventual avanço teria decorrido de edificação particular sobre o passeio público, não de ocupação municipal. Impugnou os pedidos indenizatórios, sustentando a inexistência de dano material e moral, e requereu a improcedência integral da ação. Os autores apresentaram impugnação à contestação. Reiteraram que levantamentos técnicos e mapas demonstrariam a utilização de parcela do imóvel como extensão da via pública e afirmaram que a própria documentação municipal indicaria perda de área de aproximadamente 283,23 m². Sustentaram a responsabilidade civil do Município, mencionaram avaliação administrativa de R$ 59.195,07 e requereram a rejeição da defesa, o reconhecimento da perda da área, a indenização por danos materiais e morais, a retirada da rua aberta dentro da propriedade ou a desapropriação formal, além da execução da infraestrutura necessária. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. I – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida, em regra, pelo interesse do ente público, pelo limite econômico previsto em lei e pela inexistência de matéria expressamente excluída do microssistema. No caso, embora figure no polo passivo o Município de Mirassol D’Oeste e tenha sido atribuído à causa valor inferior a sessenta salários mínimos, a controvérsia não se limita à obrigação de fazer relativa à manutenção ou à pavimentação de vias públicas, nem à apuração singela de eventual dano indenizável. A causa exige, como premissa necessária ao julgamento, a definição dos limites dominiais do imóvel matriculado sob o nº 9.900, a identificação da área efetivamente pertencente aos autores, a verificação da eventual sobreposição entre o imóvel particular e a via pública, a análise do memorial descritivo e dos confrontantes, bem como a aferição da compatibilidade entre a matrícula, o loteamento e a ocupação física existente. Além disso, a própria pretensão deduzida envolve a possibilidade de retirada de rua implantada sobre área que os autores afirmam integrar seu domínio, a eventual desapropriação ou indenização pela perda da área e a alternativa de permuta com imóvel municipal identificado nos autos pela matrícula nº 26.613. Portanto, o julgamento demanda pronunciamento sobre limites de propriedade, extensão de domínio, área pública e efeitos registrais, matéria que ultrapassa o objeto próprio do procedimento sumaríssimo. A Lei nº 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de divisão e demarcação, bem como as causas sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas a eles vinculadas. A exclusão incide quando a solução do litígio reclama propriamente a definição judicial dos limites dominiais ou a resolução de questão relacionada à titularidade, à extensão ou à individualização de bem imóvel público. Não se trata, portanto, de afastar a competência apenas pela existência de perícia, mas de reconhecer que a prova técnica, neste caso, é instrumento necessário à solução de questão dominial e registral que constitui o núcleo da controvérsia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que a ação demarcatória pressupõe a apuração do proveito econômico correspondente à área objeto do pedido, evidenciando que a demarcação não se confunde com simples prova técnica acessória, mas constitui pretensão autônoma de definição territorial. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DEMARCATÓRIA – IMÓVEL RURAL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – READEQUAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR VENAL DO IMÓVEL – PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O valor da causa nas ações de demarcação e divisão deve corresponder ao valor do bem objeto do pedido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10169400620248110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2024) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já reconheceu que demanda envolvendo imóvel público municipal, com pretensão de regularização e transferência de titularidade, está submetida à excludente objetiva prevista na Lei nº 12.153/2009, independentemente do valor da causa ou da alegada ausência de complexidade. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1003823-68.2026.8.11. 0002 Recurso Inominado n.º 1003823-68.2026.8.11.0002 Recorrente: Cassilda Pinheiro Jardim. Recorrido: Município de Várzea Grande-MT. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. BEM IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL. EXCLUDENTE OBJETIVA DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por particular contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade de ato administrativo e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de ente público municipal, na qual a parte demandante pretende a regularização fundiária urbana e a emissão de Certidão de Regularização Fundiária, com consequente titulação de imóvel objeto de posse alegadamente exercida de forma mansa e pacífica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência para processar e julgar demanda voltada à regularização fundiária incidente sobre imóvel público municipal; e (ii) estabelecer se o valor atribuído à causa ou a alegada ausência de complexidade da matéria afastam a incidência da vedação legal de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n.º 12.153/2009 estabelece hipótese objetiva de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas que tenham por objeto bens imóveis pertencentes a Municípios, Estados, Distrito Federal, Territórios, autarquias e fundações públicas. A vedação legal decorre da natureza do objeto litigioso e independe do valor atribuído à causa, da complexidade da matéria ou da extensão da área efetivamente ocupada pela parte autora. A demanda busca compelir o ente público municipal a regularizar e transferir a titularidade de bem imóvel público, circunstância que faz incidir diretamente a excludente prevista em lei. O limite de 60 (sessenta) salários mínimos constitui requisito necessário para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas não afasta as hipóteses legais expressas de exclusão. Reconhecida a incompetência absoluta, o microssistema dos Juizados Especiais impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de bem imóvel público como objeto da demanda configura excludente objetiva da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor da causa e a ausência de complexidade não afastam a incidência das hipóteses legais de exclusão de competência previstas na Lei n.º 12.153/2009. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, XXXV; Lei n.º 12.153/2009, artigos 2º, § 1º, II, e 27; Lei n.º 9.099/95, artigos 46, 51, II, e 55; Código de Processo Civil, artigo 64, § 3º; Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso, artigo 66. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI nº 1010785-72.2024.8.11.0004, Rel. Aristeu Dias Batista Villela, j. 24/02/2026; TJ-MT, CC nº 1038534-42.2025.8.11.0000. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10038236820268110002, Relator: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 28/05/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2026) É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a complexidade da causa ou a necessidade de prova pericial, isoladamente consideradas, não afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando presentes os requisitos legais e ausente hipótese de exclusão. A orientação acima, contudo, não conduz à manutenção da competência neste processo. Aqui, a perícia não é requerida apenas para quantificar danos ou esclarecer aspecto secundário da demanda. A prova georreferenciada pretendida deverá definir limites, metragem, confrontações, eventual sobreposição entre área particular e via pública, conformidade do loteamento e possível incidência sobre imóvel municipal. A atividade jurisdicional projetada alcança, assim, matéria dominial, demarcatória e registral expressamente excluída do Juizado Especial da Fazenda Pública. Também não se desconhece que o TJMT decidiu que reflexos registrais e eventual prova técnica, por si sós, não afastam a competência do Juizado quando inexistente hipótese legal de exclusão. Esse entendimento, porém, ressalva justamente as hipóteses expressamente previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A distinção é determinante: naquela orientação, a discussão registral não constituía ação de demarcação nem envolvia, como objeto imediato, a definição de domínio sobre bem municipal. Nestes autos, diversamente, a solução dos pedidos depende da delimitação do imóvel particular, da identificação da área pública, da análise da matrícula municipal e da definição da providência dominial adequada, inclusive desapropriação ou permuta. A competência absoluta, quando ausente uma das condições legais de incidência do microssistema, deve ser reconhecida de ofício. O fato de o processo ter tramitado perante este Juízo, de ter sido realizada prova técnica ou de ter havido decisão anterior sobre a tutela de urgência não convalida a competência material. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, em razão da natureza dominial, demarcatória, registral e imobiliária dos pedidos formulados. Determino a remessa dos autos à 1ª Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste para regular procedimento do feito. Intimem-se. Após, proceda-se à redistribuição, com as cautelas de estilo. Cuiabá, datação do sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.