Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000934-47.2026.5.02.0066 RECLAMANTE: ISABELLE CONCEICAO FERREIRA RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6eeb37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. CONCLUSÃO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo desta 66ª Vara do Trabalho de São Paulo JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante ISABELLE CONCEIÇÃO FERREIRA em face de ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S/A (primeira reclamada) e CLARA S/A (segunda reclamada), para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações pecuniárias da primeira reclamada, fixadas em sentença, reconhecer a rescisão contratual imotivada por iniciativa da reclamante (demissão) em 26/05/2026 e condenar a primeira reclamada a: a) promover a anotação da baixa em 26/05/2026 na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS digital da obreira, no prazo de 8 dias da intimação para efetuar tal anotação, conforme Portaria SEPRT nº 1.195/2019 do MTE, comprovando tal anotação nos autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00, em favor da reclamante pelo descumprimento de obrigação de fazer, até o limite de R$1.000,00, quando, atingido tal limite sem que a primeira reclamada cumpra com sua obrigação de fazer, será promovida a execução da multa e a anotação será feita pela Secretaria da Vara, que neste caso, expedirá ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível, na forma do art. 39 da CLT; b) comprovar os recolhimentos fundiários devidos sobre verbas rescisórias devidas, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de cominação de multa diária de R$200,00, em favor da reclamante, até o limite de R$1.000,00, pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, quando atingido o limite da multa fixado, deverá a Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em favor da obreira, promover a execução do depósito fundiário devido e recolhimento de tal valor em conta vinculada da reclamante, como forma de obtenção de resultado equivalente à obrigação de fazer imposta à reclamada, nos termos do art. 536 do CPC, além de expedir ofício à Superintendência Regional do Trabalho para cominação de sanções cabíveis; c) pagar à reclamante as seguintes verbas: c.1) 13º salário proporcional de 2026 (01/12); c.2) férias vencidas indenizadas com terço adicional. Autoriza-se a compensação do aviso prévio indenizado devido pela autora (30 dias) com as verbas rescisórias deferidas em sentença. Defere-se à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condena-se a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 5% do valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, e apurado em liquidação por cálculos, observados os limites do pedido. Atualização monetária, tomando-se por base o vencimento das parcelas em seus momentos próprios, pelo do IPCA-E na fase pré judicial até a vigência da Lei 14.905/2024 e IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC para juros e correção monetária até a vigência da Lei 14.905/2024, conforme redação até então do art. 406 do Código Civil, e o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem comprovados pela primeira reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber, sob pena de execução, conforme Súmula 368 do c. TST e OJ 400 da SDI-1 do c. TST. Fixa-se o prazo de 8 dias para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, na forma do art. 832, §1º, da CLT. Custas pelas reclamadas no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$1.000,00, conforme art. 789, inciso I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLE CONCEICAO FERREIRA
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000934-47.2026.5.02.0066 RECLAMANTE: ISABELLE CONCEICAO FERREIRA RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6eeb37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. CONCLUSÃO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo desta 66ª Vara do Trabalho de São Paulo JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante ISABELLE CONCEIÇÃO FERREIRA em face de ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S/A (primeira reclamada) e CLARA S/A (segunda reclamada), para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações pecuniárias da primeira reclamada, fixadas em sentença, reconhecer a rescisão contratual imotivada por iniciativa da reclamante (demissão) em 26/05/2026 e condenar a primeira reclamada a: a) promover a anotação da baixa em 26/05/2026 na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS digital da obreira, no prazo de 8 dias da intimação para efetuar tal anotação, conforme Portaria SEPRT nº 1.195/2019 do MTE, comprovando tal anotação nos autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00, em favor da reclamante pelo descumprimento de obrigação de fazer, até o limite de R$1.000,00, quando, atingido tal limite sem que a primeira reclamada cumpra com sua obrigação de fazer, será promovida a execução da multa e a anotação será feita pela Secretaria da Vara, que neste caso, expedirá ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível, na forma do art. 39 da CLT; b) comprovar os recolhimentos fundiários devidos sobre verbas rescisórias devidas, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de cominação de multa diária de R$200,00, em favor da reclamante, até o limite de R$1.000,00, pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, quando atingido o limite da multa fixado, deverá a Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em favor da obreira, promover a execução do depósito fundiário devido e recolhimento de tal valor em conta vinculada da reclamante, como forma de obtenção de resultado equivalente à obrigação de fazer imposta à reclamada, nos termos do art. 536 do CPC, além de expedir ofício à Superintendência Regional do Trabalho para cominação de sanções cabíveis; c) pagar à reclamante as seguintes verbas: c.1) 13º salário proporcional de 2026 (01/12); c.2) férias vencidas indenizadas com terço adicional. Autoriza-se a compensação do aviso prévio indenizado devido pela autora (30 dias) com as verbas rescisórias deferidas em sentença. Defere-se à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Condena-se a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 5% do valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, e apurado em liquidação por cálculos, observados os limites do pedido. Atualização monetária, tomando-se por base o vencimento das parcelas em seus momentos próprios, pelo do IPCA-E na fase pré judicial até a vigência da Lei 14.905/2024 e IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC para juros e correção monetária até a vigência da Lei 14.905/2024, conforme redação até então do art. 406 do Código Civil, e o IPCA para correção monetária mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem comprovados pela primeira reclamada, autorizada a deduzir do crédito da reclamante a parcela que a esta couber, sob pena de execução, conforme Súmula 368 do c. TST e OJ 400 da SDI-1 do c. TST. Fixa-se o prazo de 8 dias para cumprimento das obrigações fixadas na presente sentença, na forma do art. 832, §1º, da CLT. Custas pelas reclamadas no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$1.000,00, conforme art. 789, inciso I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A.