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TJSP · Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Processo 1000934-46.2026.8.26.0416 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcelo Varela dos Santos Leite - Vistos. Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Lindaura Alves dos Santos Leite, falecida em 25/11/2025 (fls. 47/48), promovido por Marcelo Varela dos Santos Leite, na condição de credor do herdeiro Sebastião Leite, consoante título executivo judicial oriundo do cumprimento de sentença nº 0008877-15.2026.8.26.0002, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (fls. 55/69). O requerente ostenta legitimidade ativa para promover a instauração do inventário, nos termos do art. 616, VI, do Código de Processo Civil, que confere ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança a faculdade de requerer o processamento do feito. Presente, ademais, o interesse processual, na medida em que a abertura do inventário viabiliza a individualização do quinhão hereditário do devedor, sobre o qual poderá, oportunamente, o credor satisfazer o seu crédito. Recebo, pois, a petição inicial e determino o processamento do inventário. No que tange ao pedido de nomeação do próprio requerente como inventariante, o pleito não comporta deferimento. O credor de herdeiro não integra a ordem de preferência estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil, a qual contempla, sucessivamente, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio e os demais legitimados ali arrolados, figurando o estranho idôneo apenas em caráter subsidiário e excepcional, na ausência de quem, pela ordem legal, deva assumir o encargo. Havendo, na espécie, cônjuge supérstite e herdeiros aptos, indefiro a nomeação do requerente como inventariante, por ausência de amparo legal. Impõe-se, por conseguinte e em observância à ordem preferencial do art. 617 do Código de Processo Civil e ao contraditório (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), a prévia manifestação dos legitimados preferenciais antes de qualquer deliberação acerca da inventariança. Determino, assim, a intimação/citação do cônjuge meeiro e dos demais herdeiros, (fls. 6/7) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomem ciência da instauração do presente inventário, promovido pelo credor; b) indiquem, preferencialmente de forma consensual, o inventariante a ser nomeado, observada a ordem do art. 617 do Código de Processo Civil, manifestando-se aquele a quem couber o encargo sobre a aceitação do múnus. Consigne-se, no ato de comunicação, que o silêncio ou a ausência de consenso autorizará este Juízo a proceder à nomeação segundo a ordem legal do art. 617 do Código de Processo Civil. Apresentada a indicação e definido o inventariante, tornem os autos conclusos para nomeação e ulterior compromisso, seguindo-se o rito ordinário do inventário. Ficam postergados, para apreciação após a formação do contraditório e a regular constituição da inventariança, os demais requerimentos formulados na inicial, providências que, de regra, incumbem ao inventariante compromissado. Servirá a presente, digitalmente assinada, como mandado. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO MACHADO GAYOSO (OAB 145246/SP)
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