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1000934-41.2026.8.26.0450

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracaia - 2ª Vara

    Processo 1000934-41.2026.8.26.0450 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C., registrado civilmente como C.C.C.G.A. - Rito. Trata-se de ação de modificação de guarda. Gratuidade de justiça. Dados os documentos acostados, DEFIRO os benefícios de acesso gratuito à Justiça. Guarda provisória. Quanto à tutela de urgência pleitada, por ora, INDEFIRO, pois, sem farta prova da probabilidade do direito da parte requerente, a alterção da guarda, neste momento, implica sério e irreparável dano à vida da prole. No mesmo sentido: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. TUTELA PROVISÓRIA. Decisão agravada que manteve o indeferimento do pedido de tutela de urgência pelo qual o genitor busca a guarda unilateral dos filhos. Risco de dano de difícil ou impossível reparação não demonstrado. Probabilidade do direito alegado não evidenciada nesse momento processual. Requisitos para a antecipação de tutela não preenchidos, nos termos do art. 300 do CPC. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008825-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020); (B) Agravo interno Indeferimento de antecipação de tutela recursal a agravo de instrumento A imediata fixação da guarda unilateral paterna, sem prévio estudo psicossocial, implica em risco de dano irreparável às crianças Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 2211279-38.2018.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019); (C) Agravo de instrumento. Modificação de guarda. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo genitor do menor. Conjunto probatório insuficiente para autorizar desde logo a alteração da guarda unilateral pretendida pelo agravante. Indícios de litigiosidade entre as partes. Necessidade de elaboração de estudo psicossocial a fim de verificar o que melhor atende aos interesses da criança. Ausência de risco de a genitora da menor se mudar para os Estados Unidos. Necessidade de autorização do genitor. Art. 1º, II, da Resolução n. 131/2011 do CNJ. Inexistência de demanda promovida pela agravada para suprir a autorização de viagem do agravante. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139512-42.2015.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2015; Data de Registro: 13/10/2015). CEJUSC. Por fim, Por fim, considerando o art. 1º, § 1º, do Provimento nº 2.651/22, ao Cejusc para designação de conciliação pelo sistema virtual: (a) Os/as Advogados(as) deverão informar seus e-mails e os e-mails dos seus constituintes e cientifiquem os mesmos por qualquer meio disponível (e-mail, telefone, Whatsapp etc.); (b) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, devendo fornecer seu e-mail, bastando para tanto, entrar em contato com o Cartório através do telefone 2838-7953. Na audiência, será cobrada a remuneração da conciliador (a), conforme art. 169 do CPC, art 755-G das NSCGJ e Resolução 809/19 TJSP, devendo ser pago por PIX, vedando-se discussão a respeito durante a sessão, conforme Comunicado 3/2024 do NUPEMEC. Ficará isento apenas a parte com advogado nomeado pela OAB, ou com justiça gratuita deferida ANTES da audiência (art 14 da Resolução). Deverão as partes ser comunicadas desta decisão, inclusive o requerido na carta/mandado, que poderá procurar advogado na OAB para fazer a audiência acompanhado. Registro, por ser de rigor, que: (a) a queda na conexão não implicará nenhuma sanção à parte nem ao/à seu/sua Advogado(a) e; (b) perdida a conexão, será tentado o reestabelecimento por 3 (três) vezes e, não havendo sucesso, a audiência será redesignada; (c) a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do NCPC). Segredo de Justiça. ANOTE-SE o segredo de Justiça. Servirá cópia da presente como mandado bastante para todos os fins, procedendo-se citação por meio postal, com aviso de recebimento. INTIME-SE. - ADV: HOUBERY KURTIS DE MAGALHÃES (OAB 399024/SP)

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