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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000934-24.2026.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.F. - R.N.F. e outro - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Presente o interesse de agir, dou por saneado o feito. Cinge-se a controvérsia exclusiva acerca das possibilidades do alimentante, que reclama, ainda, pesquisas em nome da genitora, guardiã da filha menor. A solução do litígio reclama, substancialmente, a produção de prova documental, não se revelando necessária, "a priori", a prova oral. Indefiro o pedido de pesquisas em nome das requeridas, uma vez que, como já consignado, as necessidades são incontroversas. Indefiro, ainda, a averiguação da capacidade da genitora, uma vez que ela não integra a lide. Depois, a contribuição paterna será fixada observando-se suas possibilidades, considerando que o padrão de vida da filha deve corresponder ao de seus genitores. Defiro a juntada de documentos novos. Considerando que a capacidade do alimentante deve ser atual e não pretérita, defiro as pesquisas Infojud, para requisição da última declaração de IR e Sisbajud para requisição de saldos e ativos financeiros referente ao período de seis meses anteriores a distribuição até a expedição. Providencie a z. Serventia. Indefiro, por ora, os demais pedidos, para os quais as pesquisas deferidas já bastam, podendo ser reanalisados em caso de indícios de sonegação. Intime-se. - ADV: GILMARA LEOCÁDIO DA ROCHA (OAB 186171/SP), BLIMA SIMONE KATZ (OAB 166501/SP), BLIMA SIMONE KATZ (OAB 166501/SP)
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