Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000934-23.2026.5.02.0074 REQUERENTE: ZAIDA MARIA DAS NEVES SILVA RAMOS REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93cad9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório. SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES opôs embargos à execução. Apresentada impugnação aos embargos. Dispensada da garantia de juízo, em razão de ser entidade filantrópica, nos termos do artigo 884, § 6º, da CLT. Os embargos à execução são regulares e tempestivos. Conheço. II. Fundamentação. A reclamada, ora embargante, insurgiu-se contra os termos da sentença de liquidação que homologou os cálculos reapresentados pela parte autora. Discorda dos cálculos autorais homologados nos seguintes aspectos: (1) o adicional de insalubridade deve ser apurado proporcionalmente às horas trabalhadas; (2) inobservância da limitação do crédito aos valores pleiteados na peça inicial. Preliminarmente, pugna a reclamada para que seja reconhecida presunção de equívocos nos cálculos autorais, haja vista a sucessão de apresentação sistemática de cálculos com valores diferentes. Decorre dos presentes autos que a reapresentação de cálculos pela parte autora decorreu da necessidade de adequação dos primeiros cálculos aos parâmetros do acórdão proferido, nos autos principais, em decorrência da reforma parcial da sentença de origem ante o provimento parcial do recurso ordinário da reclamada. Rejeito, pois, a pretensão. Da Base de cálculo do Adicional de Insalubridade - Proporcionalidade aos dias trabalhados Aduz a reclamada que adicional de insalubridade deve ser apurado com observância das quantidades de horas mensais trabalhadas Sem razão. A decisão exequenda condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em razão da ilicitude na supressão do pagamento do referido adicional durante o período de afastamento de gravidez e licença-maternidade da autora, nos moldes do artigo 394-A da CLT. O adicional de insalubridade não é devido pela proporcionalidade das horas trabalhadas, e sim é devido de forma integral, correspondendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário-mínimo vigente, aplicando-se o percentual do grau reconhecido. Portanto, não se justifica a pretensão de observância de proporcionalidade à jornada laborada. O artigo 192 da CLT prevê o pagamento mensal do adicional de insalubridade, segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus, não fazendo o dispositivo em comento nenhuma ressalva quanto à proporcionalidade para o seu pagamento. De igual modo, não há previsão legal para que seja afastado seu pagamento no período de afastamento da autora ao labor relativo às férias. Igualmente, não se verifica do título exequendo qualquer parâmetro no sentido de considerar como sendo sua base de cálculo, as horas mensais trabalhadas, o que se afasta sob pena de se desvirtuar o comando judicial. Ademais, o Acórdão de Id 50d6729, assim definiu: " Nessa senda, o artigo 394-A, caput, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, preceitua expressamente que a empregada gestante será afastada de atividades consideradas insalubres "sem prejuízo de sua remuneração". A expressão "sem prejuízo de sua remuneração" deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, de modo a garantir a integralidade do padrão remuneratório da trabalhadora durante o período fático de afastamento protetivo". (g.n) Improcede a pretensão da reclamada, no ponto. Da Limitação do crédito aos valores apontados na Inicial Aduz a reclamada que os cálculos homologados não observam o comando contido na decisão colegiada que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos indicados na inicial. A parte embargada impugna tal alegação, esclarecendo que observou estritamente o comando judicial, considerando os valores históricos apontados na peça inicial, corrigidos monetariamente. Do cotejo da planilha dos cálculos homologados, vê-se que a parte autora observou as bases de cálculo dos títulos apurados e os valores históricos apontados, na planilha juntada com a petição inicial. Não se verifica incorreção e inobservância aos parâmetros definidos no julgado. Mantenho os cálculos, no particular. Das Custas Processuais Impugna a apuração de diferenças de custas processuais nos cálculos homologados. Prejudicada a impugnação, neste aspecto. Não há controvérsia quanto ao ponto na medida em que não houve cobrança de diferenças de custas na sentença de liquidação. A sentença homologatória dos cálculos consignou expressamente que as custas processuais já foram recolhidas pela reclamada, por ocasião da interposição do recurso. III. Conclusão Pelo exposto, conheço dos embargos de execução para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, ao final, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Com o trânsito em julgado desta decisão, dada a provisoriedade da condenação, os presentes autos ficarão sobrestados, até o trânsito em julgado da sentença e o retorno dos autos principais. Intimem-se. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000934-23.2026.5.02.0074 REQUERENTE: ZAIDA MARIA DAS NEVES SILVA RAMOS REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93cad9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. Relatório. SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES opôs embargos à execução. Apresentada impugnação aos embargos. Dispensada da garantia de juízo, em razão de ser entidade filantrópica, nos termos do artigo 884, § 6º, da CLT. Os embargos à execução são regulares e tempestivos. Conheço. II. Fundamentação. A reclamada, ora embargante, insurgiu-se contra os termos da sentença de liquidação que homologou os cálculos reapresentados pela parte autora. Discorda dos cálculos autorais homologados nos seguintes aspectos: (1) o adicional de insalubridade deve ser apurado proporcionalmente às horas trabalhadas; (2) inobservância da limitação do crédito aos valores pleiteados na peça inicial. Preliminarmente, pugna a reclamada para que seja reconhecida presunção de equívocos nos cálculos autorais, haja vista a sucessão de apresentação sistemática de cálculos com valores diferentes. Decorre dos presentes autos que a reapresentação de cálculos pela parte autora decorreu da necessidade de adequação dos primeiros cálculos aos parâmetros do acórdão proferido, nos autos principais, em decorrência da reforma parcial da sentença de origem ante o provimento parcial do recurso ordinário da reclamada. Rejeito, pois, a pretensão. Da Base de cálculo do Adicional de Insalubridade - Proporcionalidade aos dias trabalhados Aduz a reclamada que adicional de insalubridade deve ser apurado com observância das quantidades de horas mensais trabalhadas Sem razão. A decisão exequenda condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em razão da ilicitude na supressão do pagamento do referido adicional durante o período de afastamento de gravidez e licença-maternidade da autora, nos moldes do artigo 394-A da CLT. O adicional de insalubridade não é devido pela proporcionalidade das horas trabalhadas, e sim é devido de forma integral, correspondendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário-mínimo vigente, aplicando-se o percentual do grau reconhecido. Portanto, não se justifica a pretensão de observância de proporcionalidade à jornada laborada. O artigo 192 da CLT prevê o pagamento mensal do adicional de insalubridade, segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus, não fazendo o dispositivo em comento nenhuma ressalva quanto à proporcionalidade para o seu pagamento. De igual modo, não há previsão legal para que seja afastado seu pagamento no período de afastamento da autora ao labor relativo às férias. Igualmente, não se verifica do título exequendo qualquer parâmetro no sentido de considerar como sendo sua base de cálculo, as horas mensais trabalhadas, o que se afasta sob pena de se desvirtuar o comando judicial. Ademais, o Acórdão de Id 50d6729, assim definiu: " Nessa senda, o artigo 394-A, caput, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, preceitua expressamente que a empregada gestante será afastada de atividades consideradas insalubres "sem prejuízo de sua remuneração". A expressão "sem prejuízo de sua remuneração" deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, de modo a garantir a integralidade do padrão remuneratório da trabalhadora durante o período fático de afastamento protetivo". (g.n) Improcede a pretensão da reclamada, no ponto. Da Limitação do crédito aos valores apontados na Inicial Aduz a reclamada que os cálculos homologados não observam o comando contido na decisão colegiada que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos indicados na inicial. A parte embargada impugna tal alegação, esclarecendo que observou estritamente o comando judicial, considerando os valores históricos apontados na peça inicial, corrigidos monetariamente. Do cotejo da planilha dos cálculos homologados, vê-se que a parte autora observou as bases de cálculo dos títulos apurados e os valores históricos apontados, na planilha juntada com a petição inicial. Não se verifica incorreção e inobservância aos parâmetros definidos no julgado. Mantenho os cálculos, no particular. Das Custas Processuais Impugna a apuração de diferenças de custas processuais nos cálculos homologados. Prejudicada a impugnação, neste aspecto. Não há controvérsia quanto ao ponto na medida em que não houve cobrança de diferenças de custas na sentença de liquidação. A sentença homologatória dos cálculos consignou expressamente que as custas processuais já foram recolhidas pela reclamada, por ocasião da interposição do recurso. III. Conclusão Pelo exposto, conheço dos embargos de execução para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, ao final, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Com o trânsito em julgado desta decisão, dada a provisoriedade da condenação, os presentes autos ficarão sobrestados, até o trânsito em julgado da sentença e o retorno dos autos principais. Intimem-se. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAIDA MARIA DAS NEVES SILVA RAMOS