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TJSP · Foro de Araras - 2ª Vara Criminal
Processo 1000934-16.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - S.A.C. - F.A.S.C. - Decido. Questões processuais 1. Anoto que a contestação, ao referir-se a documento, menciona no corpo do texto aluno diverso (D.L.S. dos S.), o que, cotejado com o próprio documento juntado e com os demais elementos dos autos, evidencia mero erro material de digitação, não demandando maiores considerações. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar A Fazenda Pública sustentou a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte requerente já recebe atendimento educacional especializado, com acompanhamento de Profissional de Apoio Escolar (PAE) e frequência ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), motivo pelo qual inexistiria pretensão resistida. A preliminar não prospera. O interesse de agir manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação da via eleita. Os documentos médicos que instruem a inicial indicam a necessidade de acompanhamento individualizado no ambiente escolar, providência que a parte requerente sustenta não estar sendo integralmente atendida pela rede municipal de ensino. Ademais, a própria contestação evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo, uma vez que o Município sustenta a suficiência dos recursos atualmente disponibilizados, enquanto a parte requerente afirma serem eles inadequados para atender às suas necessidades específicas. Assim, subsiste controvérsia concreta acerca da adequação do suporte educacional ofertado, circunstância suficiente para caracterizar o interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. Questões incontroversas Delimito como pontos incontroversos: a) a parte requerente é pessoa com deficiência, havendo documentação médica indicativa de Transtorno do Espectro Autista (TEA) acostada aos autos; b) a parte requerente está regularmente matriculada na rede municipal de ensino; c) a parte requerente é criança, encontrando-se sob a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista); e d) o Município de Araras possui responsabilidade constitucional pela oferta de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, nos termos do artigo 208, III, da Constituição Federal. Questões controversas Delimito como pontos controvertidos: 1. Questões de fato: a) se o quadro clínico da parte requerente demanda acompanhamento individualizado e contínuo no ambiente escolar e, em caso positivo, quais atribuições deverão ser desempenhadas pelo profissional responsável por esse acompanhamento; b) se o Profissional de Apoio Escolar (PAE), o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e os demais recursos atualmente disponibilizados pelo Município constituem suporte suficiente para atender às necessidades educacionais, comportamentais e de comunicação da criança; e c) se há necessidade de disponibilização de acompanhamento individualizado em caráter permanente durante a permanência do aluno no ambiente escolar. 2. Questões de direito: a) se os recursos atualmente disponibilizados pelo Município satisfazem o dever constitucional e legal de inclusão escolar da criança; b) se os elementos técnicos constantes dos autos justificam a imposição da obrigação de fornecer o acompanhamento individualizado postulado na inicial; e c) a extensão das obrigações do Município decorrentes da Constituição Federal, da Lei nº 12.764/2012, da Lei nº 13.146/2015 e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ônus da prova O ônus da prova incumbe: 1. À parte requerente (art. 373, I, CPC): a) demonstrar a necessidade de acompanhamento individualizado por profissional especializado no ambiente escolar, nos moldes postulados na inicial; b) comprovar a insuficiência dos recursos atualmente disponibilizados pela rede municipal de ensino para suprir suas necessidades específicas; e c) demonstrar que os recursos atualmente disponibilizados não atendem adequadamente às suas necessidades educacionais, comportamentais e comunicacionais. 2. Ao Município de Araras (art. 373, II, CPC): a) comprovar a adequação e suficiência do PAE, do AEE e dos demais recursos de inclusão atualmente disponibilizados; e b) demonstrar a desnecessidade técnica do acompanhamento individualizado postulado pela parte requerente. Meios de prova Determino a produção de prova pericial. Determino a produção de prova documental, consistente na juntada complementar de documentos aptos a elucidar os pontos controversos fixados nesta decisão. Prova pericial 1. Para a solução da controvérsia, torna-se imprescindível a produção de prova pericial consistente em avaliação pedagógica e análise da documentação constante dos autos, a fim de aferir a necessidade, ou não, de acompanhamento individualizado por profissional especializado no ambiente escolar, bem como a adequação e suficiência dos recursos atualmente disponibilizados pela rede municipal de ensino. 2. Nomeio como perita a Sra. CRISTINA CORSINI , para realização de perícia na área de psicopedagogia. Fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, com fundamento nos artigos 1º e 2º, caput (incisos I a III) e § 4º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. À falta de previsão específica para perícia psicopedagógica no Anexo da referida Resolução, adoto, por analogia, o Grau III da especialidade Psicologia (avaliação neuropsicológica ou de complexidade equivalente), por se tratar de atividade técnica que exige avaliação individualizada, análise documental especializada e elaboração de laudo fundamentado. Consigno, ainda, que a hipótese se enquadra no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e se trata de processo de jurisdição da Infância e Juventude, isento de custas por força de lei. Considero, por fim, que os trabalhos periciais demandarão verificação in loco, realização de entrevistas, avaliação individualizada e elaboração de laudo com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Nessas circunstâncias, o valor arbitrado mostra-se adequado para remunerar, de forma digna e proporcional, o trabalho a ser desenvolvido pela expert. Para fins de cumprimento do artigo 5º do Provimento CSM nº 2306/15, registre-se a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça , selecionando-se o tipo de auxiliar/perito, buscando-se o nome da profissional nomeada, para posterior acesso às abas "funções", "nomeações" e "1ª instância", quando se inserirá o número do processo, preenchendo-se os campos necessários. 3. As partes poderão, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição da perita nomeada, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares (artigo 465, § 1º, do CPC). 4. Intime-se a perita para que diga se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo aceite, oficie-se ao Procurador-Chefe da Defensoria Pública, encaminhando planilha com os dados da profissional nomeada, para fins de reserva e custeio dos honorários periciais, conforme itens "2" e "2.2" do Comunicado Conjunto nº 258/2024, observado o modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Com a resposta e expirado o prazo para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, com ou sem manifestação das partes, intime-se a perita para que informe, nos autos, a data, horário e local de realização dos trabalhos, com antecedência em prazo razoável. 5. A Sra. Perita deverá, a partir de todos os elementos constantes dos autos, elaborar laudo único, claro e objetivo, esclarecendo, de modo completo e satisfatório: a) os quesitos judiciais abaixo; b) os quesitos apresentados pelas partes no prazo assinalado no item 3 acima; e c) quaisquer outras informações técnicas que reputar pertinentes ao deslinde da controvérsia. O laudo pericial deverá necessariamente abordar: i) o quadro clínico da criança, incluindo o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), seu nível de suporte, as repercussões para a comunicação, interação social, autonomia e aprendizagem, bem como eventuais comorbidades; ii) descrição técnica e objetiva, em linguagem pedagógica, das atividades concretamente exercidas pelo Profissional de Apoio Escolar (PAE), pelos profissionais vinculados ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) e por quaisquer outros profissionais que prestem suporte à criança no ambiente escolar, independentemente da nomenclatura adotada pela rede de ensino, cabendo exclusivamente a este Juízo a definição jurídica da função; iii) a adequação e a suficiência do Profissional de Apoio Escolar (PAE), do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e dos demais recursos atualmente disponibilizados pela rede municipal de ensino à luz das necessidades descritas na documentação médica e pedagógica constante dos autos; iv) se as necessidades identificadas na criança exigem mera assistência para atividades de vida diária, suporte pedagógico especializado, acompanhamento terapêutico com conhecimentos específicos em ABA ou combinação dessas modalidades de atendimento, esclarecendo as atribuições correspondentes a cada uma delas; v) se há necessidade de acompanhamento individualizado no ambiente escolar e, em caso positivo, se essa necessidade é adequadamente atendida por: a) Profissional de Apoio Escolar (PAE); b) professor com formação em Educação Especial; c) Assistente Terapêutico (AT) com formação em ABA; ou d) outro profissional especializado equivalente, explicitando as atribuições necessárias e as razões técnicas da conclusão; vi) se o acompanhamento eventualmente indicado deve ocorrer durante todo o período de permanência da criança na escola ou apenas em atividades, períodos ou contextos específicos. Os documentos pedagógicos constantes dos autos deverão ser considerados pela perita na elaboração do laudo. 6. Cientifique-se a perita de que, para o desempenho de sua função, ela poderá valer-se de todos os meios necessários, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, nos termos do artigo 473, § 3º, do CPC. 7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos, após a confirmação da reserva de honorários. 8. Com o laudo, digam as partes e o Ministério Público, em 15 (quinze) dias. Após: a) não havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, independentemente de nova conclusão, expeça-se ofício à Unidade Regional da Defensoria Pública, informando que a perícia foi realizada a contento, conforme item "4" do Comunicado Conjunto nº 258/2024 (modelo "507201"); e b) tornem conclusos. Prova documental Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes procedam à complementação da prova documental, atentando-se à sua pertinência em relação à matéria controversa fixada nesta decisão. Estabilização da decisão de saneamento e organização do processo As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão como mandado, termo, ofício, carta precatória e alvará. Intimem-se. - ADV: JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP), JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP), GABRIELA BETONI GONÇALVES (OAB 485074/SP), GABRIELA BETONI GONÇALVES (OAB 485074/SP)
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