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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000934-02.2020.5.02.0052 AUTOR: PATRICIA DE FATIMA ALMEIDA RODRIGUES RÉU: ASSOCIACAO CORDEIRINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72560ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos Id ac93009: A exequente PATRICIA DE FATIMA ALMEIDA RODRIGUES apresentou manifestação requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de ASSOCIACAO CORDEIRINHO, visando ao redirecionamento da execução contra PRISCILA LEMOS VARGAS, apontada como presidente da executada (ID 1dd014b). Para fundamentar o pleito, a exequente alegou a insolvência da devedora e o insucesso das tentativas executórias prévias (ID 1dd014b). Manifestação complementar com o estatuto social da entidade (ID 85ea216). DECIDO: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho encontra previsão no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Consoante se infere dos atos constitutivos acostados aos autos (ID d328bc5 e ID 85ea216), a executada ASSOCIACAO CORDEIRINHO constitui pessoa jurídica de direito privado sob a modalidade de associação civil, sem finalidade lucrativa ou intuito econômico, regida pelo artigo 53 do Código Civil. Nas sociedades empresárias que exercem atividade com finalidade lucrativa e partilha de dividendos, a Justiça do Trabalho admite, em regra, a aplicação da teoria menor da desconsideração, bastando a constatação de insolvência patrimonial da sociedade para atingir o patrimônio pessoal dos sócios que auferiram os frutos econômicos da atividade produtiva. Todavia, esse raciocínio não se estende às associações sem fins lucrativos e entidades filantrópicas. Por definição legal e estatutária, as associações não distribuem lucros, dividendos, bonificações ou patrimônio aos seus associados e dirigentes, aplicando a integralidade de seus recursos na consecução de suas finalidades institucionais. Por conseguinte, os dirigentes, diretores e associados não auferem proveito patrimonial direto da força de trabalho dos empregados da entidade. Dessa forma, para o redirecionamento da execução aos dirigentes ou administradores de entidades sem fins lucrativos, é imprescindível a observância estrita da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 50 do Código Civil. Exige-se, portanto, a efetiva e cabal demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da entidade com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial (ausência de separação material entre os patrimônios da associação e dos dirigentes). Nesse sentido, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, a insolvência patrimonial da associação ou a frustração de medidas constritivas não constituem fundamentos jurídicos idôneos para justificar a desconsideração da personalidade jurídica ou para atingir os bens particulares dos administradores. A corroborar essa conclusão, destaca-se o entendimento consolidado da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em caso análogo: Processo 1001209-60.2024.5.02.0714 Acórdão - Data de assinatura: 16/04/2026 Órgão julgador: 8ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR.A desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos submete-se à teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo-se a demonstração inequívoca de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera insolvência da entidade ou a ausência de bens penhoráveis não autoriza o redirecionamento da execução em face dos seus diretores, sendo inaplicável a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, ante a natureza não empresarial da pessoa jurídica. Agravo de petição conhecido e desprovido.(Descritores: Desconsideração da Personalidade Jurídica, Associação sem Fins Lucrativos, Teoria Maior, Execução Trabalhista). No caso concreto, a petição de ID 1dd014b limitou-se a invocar a insolvência da executada e a frustração das diligências executórias (ID 1dd014b), sem demonstrar ou sequer imputar aos dirigentes qualquer ato concreto de desvio de finalidade, gestão fraudulenta, confusão patrimonial ou apropriação indevida de bens sociais em proveito próprio. Ausentes os requisitos legais disciplinados no artigo 50 do Código Civil, impõe-se o indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desta forma, indefiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da primeira reclamada e determino que a autora forneça parâmetros diversos para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, ciente das cominações do artigo 11-A, da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DE FATIMA ALMEIDA RODRIGUES