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TJSP · Foro de Regente Feijó - Vara Única
Processo 1000933-63.2022.8.26.0493 - Monitória - Cheque - Jp - A Casa da Construção Ltda. Epp - 1 - Com razão o requerente em sua manifestação de fls. 85/87. Isso porque, conforme dispõe o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é "válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência". In casu, deve ser considerado válido o ato, considerando que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega da carta ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme se observa a fls. 80. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. VALIDADE. Carta enviada ao endereço da devedora, recepcionada pelo porteiro do condomínio, sem nenhuma ressalva. Inteligência do art. 248, §4º do CPC. Desnecessidade de repetição do ato citatório. Impugnação rejeitada. Decisão mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232410-35.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. Citação realizada pelo correio, no endereço do executado. Validade. Carta enviada ao endereço dele, recepcionada pelo porteiro do condomínio, sem nenhuma ressalva. Inteligência do art. 248, §4º do CPC. Desnecessidade de repetição do ato citatório. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2221399-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020).A carta de citação de pessoa natural, remetida por meio postal, deve ser entregue pessoalmente à parte requerida, não sendo aplicada a teoria da aparência e nem a presunção de ciência, ainda que o terceiro que tenha recebido a carta apresente grau de parentesco com a demandada. Nulidade de citação decretada. Recurso de apelação provido". (TJSP; Apelação 1000582-60.2017.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017). Assim sendo, reconheço a validade da intimação da requeridas efetivada a fls. 80 e determino a serventia que certifique eventual decurso do prazo para que pagasse o débito ou apresentasse embargos monitórios. 2 - Nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, com a não apresentação de embargos pelo devedor, o(s) títulos(s) de crédito juntado(s) aos autos ficam aqui constituído em título executivo judicial. 3 - Prosseguindo-se na forma prevista no Título II, Livro I, Parte Especial, do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003, alterada pela Lei nº 17.785/2023, o valor da taxa judiciária para instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado é de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, respeitado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Posto isso, fica intimado o exequente para que adite a inicial, providenciando o recolhimento da taxa judiciária, por intermédio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) - Código 230-6**, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com o recolhimento, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, já acrescido da taxa judiciária despendida para instauração da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias. Cumpridas tais providências, intime-se pessoalmente o executado, para que no prazo de 15 dias pague o débito apontado, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% e de honorários de advogado, também no montante de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC. Intime-se-a ainda de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oferecimento de impugnação, intimem-se os credores a se manifestarem nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC, apresentando nova memória de cálculo, agora com o acréscimo da multa de 10% e honorários de advogado de 10%, e com a indicação de bens do devedor a serem penhorados. A seguir, conforme o caso, confeccione-se minuta para protocolo perante o sistema Bacenjud; ou expeça-se mandado de penhora, avaliação (que deve ser feita pelo Oficial de Justiça) e intimação do executado de eventual penhora, bem como da avaliação, nomeando-se o devedor como depositário. 4 - Caso o devedor: - efetue o pagamento da dívida, intimem-se os credores a se manifestarem em cinco dias, advertindo-se-os de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito; - ofereça impugnação, intime-se os credores para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos; e - não pague a dívida, nem ofereça impugnação, certifique-se nos autos o decurso dos prazos e intimem-se a requerente para se manifestar. - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
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