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1000933-45.2025.8.13.0194

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000933-45.2025.8.13.0194/MG AUTOR: PATRICIA CARVALHO ALVARENGA ADVOGADO(A): MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB MG205413) RÉU: HRH JERICOACOARA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA. ADVOGADO(A): MARIANA DIAS DA SILVA (OAB CE025742) RÉU: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO LIMA FERNANDES (OAB RJ238895) DECISÃO PATRICIA CARVALHO ALVARENGA opôs embargos de declaração em face da decisão de evento 66.1, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda, julgando o feito extinto, sem resolução do mérito, a pretensão autoral em face da referida Ré. Em síntese, sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que a decisão deixou de analisar a questão da legitimidade sob a ótica da participação da empresa Hard Rock na cadeia de fornecimento, conforme artigos 7°, parágrafo único e artigo 25, §1º, ambos do CDC, sobressaindo a análise da legitimidade passiva no contexto da Teoria da Aparência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os presentes aclaratórios, posto que próprios e tempestivos. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil serem cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ainda para corrigir erro material. No caso, razão não assiste à embargante. Do minucioso estudo da sentença objurgada, estreme de dúvidas que esta não se reveste de vício algum e, com isso, o que se observa é a nítida intenção do embargante de reforma do julgado, a fim de que este se adeque aos seus próprios entendimentos. É cediço que os embargos de declaração não servem para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que limitam-se ao aperfeiçoamento do próprio aresto combatido, não podendo, assim, serem opostos com base na equivocada arguição de existência de omissão, contradição ou obscuridade, visando o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Corroborando este entendimento, está a recente jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, do CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. A embargante, mais uma vez, intenciona discutir o mérito da causa, esquecendo-se de demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é permitido no âmbito dos Embargos de Declaração. 3. Ao contrário do alegado pela embargante, os precedentes utilizados pela Presidência do Tribunal a quo para não admitir o Recurso Especial são aplicáveis à hipótese sub judice, pois confirmam o entendimento pacífico do STJ, no sentido de que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados (STJ – EDcl no AREsp: 2.202.945/DF 2022/0279440-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) (Destaquei) Assim, certo é que a discordância quanto aos fundamentos adotados em sentença deve ser manifestada através do recurso próprio. Diante do exposto, não havendo no provimento embargado ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Autora. No mais, FICA a Autora intimada para cumprir o determinado na decisão de evento 66.1, sob pena de preclusão do direito de produção da prova. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.

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