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1000933-43.2026.5.02.0331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1000933-43.2026.5.02.0331 REQUERENTE: FRANCISLAINE MORAIS PINTO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c1e221 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 01/09/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. FRANCISLAINE MORAIS PINTO DA SILVA promove execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional como substituto processual, na qual o MUNICÍPIO DE EMBU-GUACU foi condenado a incluir o DSR na folha de pagamento dos substituídos, em rubrica própria, e a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e vincendas, até a inclusão na folha, com reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, além de honorários de sucumbência. Junta procuração, declaração pessoal de hipossuficiência, documentos e cálculos. O réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de comprovação da remuneração adotada como base de cálculo, excesso de execução decorrente da inobservância da correta base de cálculo, incorreção dos índices de atualização monetária e juros e descabimento de honorários advocatícios. Examino. 2. A apuração compreende o período de 10.02.2023 (data de admissão da autora, conforme fls. 13) até dezembro de 2023, no qual o DSR não foi pago em rubrica própria (fls. 205), passando a sê-lo a partir de janeiro de 2024, como já verificado nos autos da ação coletiva e confirmado pela ficha financeira de fls. 206. Rejeito a impugnação. 3. O réu não impugnou os cálculos com a indicação dos valores que entende devidos, conforme a exigência do art. 879, § 2º, da CLT, sob expressa cominação de preclusão. Não bastasse, os valores apontados pela autora às fls. 212 provêm da ficha financeira de fls. 205, referente ao ano de 2023, observado o período ao qual se restringe a liquidação, mencionado no item anterior. Rejeito a impugnação. 4. Os critérios de atualização monetária e juros indicados às fls. 209 estão de acordo com os estabelecidos na sentença (fls. 186/187). Rejeito a impugnação. 5. A sentença deferiu "honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor que resultar a liquidação de sentença" (fls. 185). Visto que a autora da presente ação individual de cumprimento de sentença encontra-se representada pelo mesmo advogado constituído pelo Sindicato na ação coletiva, são devidos os honorários. Impugnação rejeitada. 6. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (CLT, art. 790, § 4º, c/c CPC, art. 99, § 3º e Tema nº 21 dos recursos repetitivos do TST). 7. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora para fixar o valor do débito, atualizado até 01.07.2026 (correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à Fazenda Pública a contar de 16.05.2023 sobre as verbas vencidas e decrescentes, mês a mês, sobre as parcelas vincendas), em: Valor corrigido (bruto): R$ 9.930,10 Juros: R$ 1.526,36 FGTS a depositar em conta vinculada Valor corrigido: R$ 669,35 Juros: R$ 115,58 Honorários advocatícios (10%): R$ 1.224,14 Contribuição social do réu: R$ 2.644,92 Contribuição social da autora (a deduzir): R$ 595,32 Verbas tributáveis: R$ 9.054,41 Número de meses: 12 O imposto de renda será oportunamente apurado segundo as regras aplicáveis aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), verificando-se, assim, a existência de imposto a ser retido ou isenção. Intimem-se as partes para impugnação à sentença de liquidação, pela exequente, em 5 dias (CLT, art. 884), e impugnação à execução, pelo executado, em 30 dias (CPC, art. 535). Decorridos os prazos, prossiga-se de acordo com as normas referentes a precatórios e requisições de pequeno valor em vigor na época. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 01 de setembro de 2026. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISLAINE MORAIS PINTO DA SILVA

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