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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000933-40.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: RYAN PEREIRA SANCHES RECLAMADO: DEMOLIDORA MRM EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60b6d63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. À consideração de V.Exa. Jan Tadeu Rocha Roman Técnico Judiciário Sentença de Liquidação Diante dos cálculos apresentados pelo reclamante, homologo a liquidação dos presentes autos fixando o crédito exequendo nos seguintes termos: R$ 6.905,83, a título de principal (atualizado pelo IPCA-E até 01/06/2025); R$ 829,33, a título de juros pela Selic/Taxa Legal; R$ 691,94, a título de FGTS; e R$ 82,47, correspondentes aos juros pela Selic/Taxa Legal incidentes sobre o FGTS, valores vigentes em 31/07/2026, devendo ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Juros Selic/Taxa Legal a partir de 02/06/2025, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ações ADC 58 e ADC 59. A contribuição previdenciária devida em 31/07/2026 quota parte da reclamada importa em R$ 1.649,83, e quota parte da reclamante em R$ 421,19 a ser deduzida do seu crédito. Não há dedução do crédito da exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ 400 do TST. Honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação a serem pagos pela reclamada: R$ 425,48 em 31/07/2026. O “quantum debeatur” em 31/07/2026 importa em R$ 10.885,36 sendo: Principal R$ 6.905,83 Juros Selic/Taxa Legal R$ 829,33 FGTS R$ 691,94 Juros Selic/Taxa Legal sobre o FGTS R$ 82,47 INSS reclamada R$ 1.649,83 Honorários advocatícios R$ 425,48 Custas processuais R$ 300,48 Destaco que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicado em 14/03/2025, fixou a seguinte Tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Portanto, os valores relativos ao FGTS deverão ser transferidos para a conta vinculada da parte reclamante. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada para o pagamento do valor do débito, ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Em eventual nomeação de bens, fica desde logo advertida a reclamada de que a garantia do juízo deverá ser feita de acordo com a ordem prevista no art. 835 do novo CPC c/c art. 882 da CLT. Ciente a reclamada de que o inadimplemento implicará a imediata execução do importe devido e será considerado como prova de insolvência, dando-se esta por citada, tudo nos termos do art. 792 do novo CPC e art. 750, I da Lei 5869/73. Na inércia da devedora, deverá a parte autora orientar o prosseguimento da execução, na forma do artigo 878 da CLT. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEMOLIDORA MRM EIRELI - ME
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000933-40.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: RYAN PEREIRA SANCHES RECLAMADO: DEMOLIDORA MRM EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60b6d63 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. À consideração de V.Exa. Jan Tadeu Rocha Roman Técnico Judiciário Sentença de Liquidação Diante dos cálculos apresentados pelo reclamante, homologo a liquidação dos presentes autos fixando o crédito exequendo nos seguintes termos: R$ 6.905,83, a título de principal (atualizado pelo IPCA-E até 01/06/2025); R$ 829,33, a título de juros pela Selic/Taxa Legal; R$ 691,94, a título de FGTS; e R$ 82,47, correspondentes aos juros pela Selic/Taxa Legal incidentes sobre o FGTS, valores vigentes em 31/07/2026, devendo ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Juros Selic/Taxa Legal a partir de 02/06/2025, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ações ADC 58 e ADC 59. A contribuição previdenciária devida em 31/07/2026 quota parte da reclamada importa em R$ 1.649,83, e quota parte da reclamante em R$ 421,19 a ser deduzida do seu crédito. Não há dedução do crédito da exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ 400 do TST. Honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação a serem pagos pela reclamada: R$ 425,48 em 31/07/2026. O “quantum debeatur” em 31/07/2026 importa em R$ 10.885,36 sendo: Principal R$ 6.905,83 Juros Selic/Taxa Legal R$ 829,33 FGTS R$ 691,94 Juros Selic/Taxa Legal sobre o FGTS R$ 82,47 INSS reclamada R$ 1.649,83 Honorários advocatícios R$ 425,48 Custas processuais R$ 300,48 Destaco que o Tribunal Pleno do TST, no julgamento RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicado em 14/03/2025, fixou a seguinte Tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Portanto, os valores relativos ao FGTS deverão ser transferidos para a conta vinculada da parte reclamante. Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica a reclamada intimada para o pagamento do valor do débito, ora fixado, no prazo de 10 (dez) dias. Em eventual nomeação de bens, fica desde logo advertida a reclamada de que a garantia do juízo deverá ser feita de acordo com a ordem prevista no art. 835 do novo CPC c/c art. 882 da CLT. Ciente a reclamada de que o inadimplemento implicará a imediata execução do importe devido e será considerado como prova de insolvência, dando-se esta por citada, tudo nos termos do art. 792 do novo CPC e art. 750, I da Lei 5869/73. Na inércia da devedora, deverá a parte autora orientar o prosseguimento da execução, na forma do artigo 878 da CLT. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RYAN PEREIRA SANCHES
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