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1000933-39.2024.8.26.0252

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ipaussu - Vara Única

    Processo 1000933-39.2024.8.26.0252 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jose da Silva Rosa Filho - - Pedro Ademir Rosa - - Aparecida da Silva Rosa Vaz - - Aparecido Antônio Vaz - - Ivone da Silva Rosa - - Levi da Silva Rosa - - Ivo da Silva Rosa - - Luci da Silva Rosa - - Eliseu da Silva Rosa - - Elizabeth da Silva Rosa - - Elias da Silva Rosa - - Irene da Silva Rosa - - José Francisco Martins Carrilho - - Maria Terezinha Martins Carrilho - - João Batista Martins Carrilho - - Marisa de Jesus Martins Carrilho - - Jaime de Jesus Martins Carrilho - - Mariane de Jesus Martins Pereira - - Marina de Jesus Martins Carrilho - - Francisco Martins Carrilho - - Jeferson da Silva Rosa - - Jéssica da Silva Rosa - - João Carlos Custodio da Silva Rosa - - Felipe Donizete Rosa da Costa - - José da Silva Zaul - - Juliana da Silva Zaul - Francisco Egydio Del Nery Neto - Vistos. Recebi os autos conclusos para julgamento (auxílio à Vara única da comarca de Ipaussu, designado pela Presidência deste E. Tribunal de Justiça), no entanto há questões processuais insuperáveis que impedem o sentenciamento do feito. Assim, converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de inventário e partilha, sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por Aparecida Gonçalves Rosa, falecida em 16 de março de 2004 (certidão de óbito a fls. 12), ajuizada originariamente por Elias da Silva Rosa, na qualidade de herdeiro e inventariante nomeado (fls. 113). O acervo hereditário originário é composto por 50% (cinquenta por cento) do imóvel urbano matriculado sob o nº 2.813 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP (fls. 100/104), correspondente ao prédio situado na Rua Santos Dumont, nº 235, Vila Cel. Albino, na cidade de Bernardino de Campos/SP. No curso do feito, em razão do falecimento de sucessores da inventariada originária, processou-se o arrolamento cumulado das heranças de: a) Maria José da Silva Rosa (falecida em 29/03/2024 fls. 99); b) Terezinha de Jesus Martins Carrilho (falecida em 02/07/2022 fls. 73); c) Jesus Carlos da Silva Rosa (falecido em 30/09/2019 fls. 86); d) Rosa Maria da Silva Rosa (falecida em 19/08/2012 fls. 91); e e) Francisco Martins Carrilho (viúvo meeiro de Terezinha, falecido em 15/03/2025 fls. 170). Foram encartadas as primeiras declarações (fls. 120/126), os respectivos planos de partilha e adjudicação amigáveis (fls. 140/161 e 171/175), certidão de inexistência de testamento da inventariada primitiva (fls. 131/132) e certidões negativas de débitos tributários (fls. 127/130 e 188/201). Sobreveio aos autos a comunicação de penhoras no rosto dos autos incidentes sobre o quinhão do herdeiro José da Silva Rosa Filho (fls. 164/165 e 168), oriunda da 2ª Vara da Comarca de Piraju, e sobre o quinhão do herdeiro Felipe Donizete Rosa da Costa (fls. 210 e 211), oriundas de execuções fiscais em trâmite perante esta Vara Única de Ipaussu. É o relatório. Embora as disposições dos quinhões apresentadas guardem harmonia com a ordem de vocação hereditária e com o regime de transmissão de direitos sucessórios, a homologação pretendida reclama prévio saneamento dos seguintes pontos: Em primeiro lugar, na manifestação a fls. 187, o inventariante noticiou que a certidão negativa de débitos fiscais municipais em nome do de cujus Francisco Martins Carrilho seria juntada oportunamente, documento que até o presente momento não foi anexado aos autos, devendo ser carreado para fins de comprovação da regularidade fiscal do espólio cumulado. Em segundo lugar, impõe-se a regularização fiscal perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com a comprovação do protocolo do procedimento administrativo do ITCMD (declaração de ITCMD e apuração da base de cálculo/isenção/recolhimento referente a cada uma das transmissões causa mortis cumuladas), providência essencial à perfectibilização dos títulos partilháveis. Em terceiro lugar, devem ser resguardadas as penhoras no rosto dos autos já deferidas e averbadas no feito: a) penhora até o limite de R$ 25.588,78, sobre o quinhão de José da Silva Rosa Filho (fls. 165/168 Proc. 0000906-94.2020.8.26.0452, da 2ª Vara de Piraju); b) penhora no valor de R$ 1.550,19, sobre o quinhão de Felipe Donizete Rosa da Costa (fls. 210 Proc. 1001997-26.2020.8.26.0252, desta Vara); e c) penhora no valor de R$ 2.424,41, sobre o quinhão de Felipe Donizete Rosa da Costa (fls. 211 Proc. 1002363-31.2021.8.26.0252, desta Vara). Tais constrições deverão constar expressamente averbadas e ressalvadas quando da prolação da sentença homologatória e confecção dos respectivos formais de partilha. Por fim, figuram no polo ativo a herdeira interditada Luci da Silva Rosa (representada por sua curadora Elizabeth da Silva Rosa fls. 35 e 38) e o herdeiro menor João Carlos Custodio da Silva Rosa (assistido por sua genitora fls. 80 e 83). Conforme assentado a fls. 106 e 110/111, a intervenção do Ministério Público é obrigatória, cumprindo abrir vista ao Parquet para emissão de parecer conclusivo quanto ao mérito dos planos de partilha após a juntada dos documentos pendentes. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: a) intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, acostar aos autos a certidão negativa de débitos tributários municipais em nome do falecido Francisco Martins Carrilho; b) intime-se o inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o protocolo das declarações de ITCMD perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo relativamente a todas as transmissões processadas nestes autos (sucessão originária e sucessões cumuladas), trazendo aos autos as respectivas homologações fiscais ou comprovantes de recolhimento/isenção; c) anote-se no sistema processual a eficácia das penhoras no rosto dos autos de fls. 165/168, 210 e 211, cientificando-se os respectivos juízos e exequentes quando da deliberação final de homologação; d) cumpridos os itens "a" e "b", abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público para o oferecimento de parecer de mérito sobre as partilhas e adjudicações apresentadas; e) juntado o parecer ministerial, tornem os autos conclusos para prolação sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), MARCOS FERNANDO DE TOLEDO MOREIRA (OAB 319641/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP), LUIZ ADRIANO SILVEIRA (OAB 197885/SP)

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