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TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000933-32.2021.5.02.0068 RECLAMANTE: MARIO FRANCISCO DA SILVA SOARES RECLAMADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85347fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BERNARDO SCHRODER DESPACHO Vistos Atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT, e, em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, intime-se o reclamante para que diga, no prazo de 10 dias, se há interesse no início e prosseguimento da execução pelos seguintes meios, a saber: i. Expedição de ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, em conformidade com o Art. 5º do Ato GP/CR n. 02 de 12 de abril de 2024 e art. 129 da CNC (Provimento GP/CR n. 4/2026), para que seja realizada nova tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias do executado por meio do convênio SISBAJUD; e, se negativa ou insuficiente a diligência, sejam realizadas pesquisas nos sistemas: ARISP (SERPJUD), RENAJUD, INFOJUD (módulo DIRPF e DOI) CNIB e SERASAJUD; ii. Restando infrutífera a medida acima, inclusão do devedor no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C.TST), em caso de execução definitiva, respeitado o prazo de 45 dias contados da citação sem garantia do juízo, nos termos do art. 883-A, da CLT; iii. Em caso de resultados negativos, restará deferida a expedição de mandado para penhora livre de bens (nas dependências da reclamada, caso a pessoa jurídica esteja ativa ou, ainda, na residência do sócio, este já na condição de réu incluído no polo passivo da lide). iv. O silêncio da parte ao presente despacho será interpretado como concordância, em razão do princípio da cooperação, supramencionado, em respeito ao art. 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, bem como art. 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais. Ante o exposto, os autos tornarão conclusos para início da execução mediante prosseguimento pelos itens “i”, “ii” e “iii” supra. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIO FRANCISCO DA SILVA SOARES
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