Publicações do processo

1000933-29.2026.4.01.3508

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO · Sentença Tipo C

    Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000933-29.2026.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. M. M. S. REPRESENTANTE: NATALIA CAROLINE MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BONFIM CABRAL - GO27823, EDUARDO BOMFIM CABRAL - GO50546, SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR - GO56163, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por D. M. M. S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício de benefício assistencial. A parte autora requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação (ID 2273701077). É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade reconhecida ao autor pelo ordenamento processual. Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida. De outra banda, prevê o art. 329, I, do CPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu. Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência. Nesse sentido é a orientação veiculada no Enunciado 90, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), segundo a qual, “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do CPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.