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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO · Sentença Tipo C
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000933-29.2026.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. M. M. S. REPRESENTANTE: NATALIA CAROLINE MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BONFIM CABRAL - GO27823, EDUARDO BOMFIM CABRAL - GO50546, SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR - GO56163, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por D. M. M. S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício de benefício assistencial. A parte autora requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação (ID 2273701077). É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade reconhecida ao autor pelo ordenamento processual. Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida. De outra banda, prevê o art. 329, I, do CPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu. Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência. Nesse sentido é a orientação veiculada no Enunciado 90, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), segundo a qual, “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do CPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal
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