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TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1000932-90.2025.8.11.0105. AUTOR: DERCI DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Relatório Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de BPC - LOAS, proposta por DERCI DA SILVA, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob a alegação de que a autarquia negou o benefício em sede administrativa (NB 721.454.468-8, DER em 12/05/2025). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência (ID 198264370), determinando-se a citação do requerido. A Autarquia, citada, apresentou contestação no ID 199427197, reiterada no ID 246055122, pugnando pela improcedência do pedido sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo e não preenchimento do critério de miserabilidade. Intimada, a parte autora impugnou a contestação conforme ID 203845254. Em decisão de saneamento (ID 210637276), foi determinada a produção de prova pericial, com a nomeação de perito médico e assistente social. O laudo pericial socioeconômico foi juntado no ID 217697780 (reiterado no ID 228283394) e o laudo pericial médico no ID 243650353. Intimadas as partes a se manifestarem sobre os laudos, a autarquia requereu a improcedência da demanda (ID 219229856 e ID 246055122), enquanto a parte autora concordou com a perícia médica e contextualizou o laudo social, pugnando pela procedência total da ação (ID 219726567 e ID 246612145). Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial. Decido. 2. Fundamentação O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e, em caso afirmativo, definir o termo a quo do benefício e respectivo reflexo patrimonial. Tal benefício pretendido, encontra respaldo no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e na Lei Orgânica da Assistência Social n. 8.742/93, que assegura à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o direito a 1 (um) salário mínimo mensal, independentemente de contribuição à seguridade social. Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: i) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e ii) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Quanto ao primeiro requisito (i), considera-se deficiente a pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, inviabilizam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei 8.742/93). A deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, nos termos do § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. Já em relação ao requisito (ii), é importante destacar que, ao analisar a miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. O Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, quando do julgamento de Recurso Especial 1112557/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo pronunciou-se da seguinte forma: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. “Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Seguindo a mesma linha de entendimento, colaciono os seguintes precedentes do TRF-1 sobre a mesma temática: “(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00013926620174013507, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 05/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG)” “(TRF-1 - AC: 1005014-50.2023.4.01.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 01/04/2024, Data de Publicação: PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG)” Ressalta-se, ainda, que se tem utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Portanto, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência. Na espécie, ao cotejar o acervo probatório existente nos autos, verifico que, quanto ao primeiro requisito (i), a perícia médica judicial realizada nos autos (ID 243650353) foi conclusiva e categórica ao atestar a condição de deficiência do autor. O perito diagnosticou o requerente como portador de tendinite calcificante do ombro esquerdo (CID M75.3), coxartrose não especificada/osteoartrose do quadril (CID M16.9), dor articular (CID M25.5), hérnia de hiato (CID Q40.1) e hipertensão essencial (CID I10). Em resposta aos quesitos, o expert afirmou expressamente que tal quadro acarreta incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual de pedreiro e serviços pesados, sem possibilidade de reabilitação profissional, enquadrando-o expressamente como pessoa com deficiência física por limitação de longo prazo, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 18/12/2024 (ID 243650353 - fl. 6). Assim, a prova técnica judicial, aliada aos exames médicos e laudos acostados à inicial (ID 194741644), demonstra de forma inequívoca que a parte autora preenche o requisito da deficiência, pois possui impedimento de longo prazo que a impossibilita de prover o próprio sustento e de participar de forma plena e em igualdade de condições na sociedade. Em relação ao segundo requisito (ii), o laudo socioeconômico (ID 217697780 e ID 228283394) apontou que o núcleo familiar é formado exclusivamente por 2 pessoas: o autor e sua esposa (Rosa Alves Fernandes da Silva). A renda bruta familiar apurada é de R$ 1.600,00, decorrente de serviços gerais prestados pela cônjuge (ID 217697780 - fl. 2), o que resultou em uma renda per capita de R$ 800,00 (ID 217697780 - fl. 3). Contudo, a análise do contexto fático e a aplicação flexível do critério de renda, conforme consolidado pela jurisprudência, impõem uma conclusão diversa da sustentada pelo réu. Com efeito, as despesas mensais ordinárias do casal somam R$ 1.620,00 (energia elétrica de R$ 370,00, alimentação de R$ 600,00, gás de R$ 150,00, combustível de R$ 100,00, internet de R$ 100,00 e medicamentos de R$ 300,00), evidenciando que os gastos essenciais superam a renda auferida (ID 217697780 - fl. 3). O comprometimento financeiro expressivo com despesas de subsistência e tratamentos contínuos de saúde, somado à ausência de outros rendimentos ou benefícios sociais, evidencia o real estado de miserabilidade e vulnerabilidade do grupo familiar. Obtempero que, durante o trâmite processual, o INSS não comprovou que a parte autora não preenche os requisitos para ser beneficiada, pois, ao apresentar sua contestação e manifestações, limitou-se a pleitear a improcedência da demanda com base em critérios objetivos, sem produzir qualquer prova em sentido contrário às que demonstram a vulnerabilidade do autor. Desse modo, a pretensão autoral merece procedência, a fim de que seja concedida a benesse pretendida, ressalvada a disposição contida no artigo 21, caput, da Lei n. 8.742/93, que estabelece que “o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. E, tendo em vista que todos os requisitos já se encontravam presentes na data do requerimento administrativo, o benefício deve ser implementado desde aquela data, qual seja: 12/05/2025 (NB 721.454.468-8), observada, contudo, a prescrição quinquenal, nos moldes do artigo 20, caput, do Decreto nº 6.214/07 e do enunciado 22 da Súmula da TNU. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por DERCI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo a fase cognitiva com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a autarquia previdenciária requerida a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS — espécie 87), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo nacional, fixando-se a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 12/05/2025. b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (12/05/2025) até a efetiva implantação do benefício. Consectários Legais: Sobre o montante devido, incidirá correção monetária pelo índice do INPC a partir do vencimento de cada prestação até a citação válida. A partir da citação, incidirá exclusivamente a TAXA SELIC (nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), a qual já engloba, de forma única e cumulativa, a atualização monetária e os juros de mora, em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.557.312/SP). c) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença, considerando a natureza alimentar do benefício e a probabilidade do direito confirmada pela instrução, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão via sistema PrevJud, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento injustificado. Em cumprimento ao Provimento TJMT/CGJ nº 20/2026, segue o quadro-resumo estruturado para viabilizar o cumprimento imediato via sistema PrevJud: CAMPO (ART. 202 DO CNGC) DETALHAMENTO NO CASO CONCRETO I – Natureza da Ação / Competência Assistencial — Competência Federal Delegada (não acidentária) II – Nome do Beneficiário DERCI DA SILVA - – CPF do Beneficiário 015.701.541-63 - – NIT / NIS NIT nº 268.52607.96-6 (NIS: 12522786034) III – Representante Legal / Curador Não se aplica (Segurado plenamente capaz para os atos da vida civil) IV – Espécie do Benefício / Código BPC — Pessoa com Deficiência / Código 87 V – NB Anterior ou DER NB: 721.454.468-8 / DER: 12/05/2025 VI – Data de Início do Benefício (DIB) 12/05/2025 (Retroativa à DER) VII – Data de Início do Pagamento (DIP) 08/09/2026 (Data de prolação da presente sentença) VIII – Data de Cessação (DCB) Não fixada / Indeterminada (Sujeito à revisão periódica legal) IX – Renda Mensal Inicial (RMI) 01 (um) salário-mínimo mensal (a calcular pelo INSS) X – Renda Mensal Atual (RMA) 01 (um) salário-mínimo nacional vigente XI – Tutela Provisória Deferida Sim — Concedida na sentença (Prazo: 30 dias para cumprimento) XII – Prazo e Forma de Cumprimento 30 dias via sistema PREVJUD (Funcionalidade: Intimação Judicial) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento a autarquia do pagamento das custas processuais. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CONFIRO a presente força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
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