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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PEDRO ROGERIO DOS SANTOS AP 1000932-82.2025.5.02.0302 AGRAVANTE: LEANDRO XAVIER MARTINS DA SILVA AGRAVADO: D E BORGES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d56e2a4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000932-82.2025.5.02.0302 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO XAVIER MARTINS DA SILVA ANDRE LUIS DE SOUZA (SP284388) Recorrido: Advogado(s): D E BORGES EIRELI MARCELO MACHADO ENE (SP94963) SERGIO DIAS PERRONE (SP101879) Recorrido: Advogado(s): DANILO ENE BORGES MARCELO MACHADO ENE (SP94963) Recorrido: EDEVAL LOPES BORGES JUNIOR Recorrido: REINALDO QUADROS DE SOUZA RECURSO DE: LEANDRO XAVIER MARTINS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 0e80857; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 5ec7820). Regular a representação processual (Id 6257597). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 (ASSUNTO 6016 NÃO ENCONTRADO NO PJE) Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIZAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. Alegação(ões): Sustenta que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, uma vez que o Tribunal Regional desconsiderou certidões oficiais da JUCESP que atestam a permanência do sócio no quadro societário, reduzindo-as a "mera ilação". Argumenta que foi imposto ao credor um encargo probatório impossível (prova de fato interno de terceiro), subvertendo a estrutura do devido processo legal e o direito de ver a prova efetivamente considerada pelo julgador. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - DANILO ENE BORGES - D E BORGES EIRELI
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PEDRO ROGERIO DOS SANTOS AP 1000932-82.2025.5.02.0302 AGRAVANTE: LEANDRO XAVIER MARTINS DA SILVA AGRAVADO: D E BORGES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d56e2a4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000932-82.2025.5.02.0302 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO XAVIER MARTINS DA SILVA ANDRE LUIS DE SOUZA (SP284388) Recorrido: Advogado(s): D E BORGES EIRELI MARCELO MACHADO ENE (SP94963) SERGIO DIAS PERRONE (SP101879) Recorrido: Advogado(s): DANILO ENE BORGES MARCELO MACHADO ENE (SP94963) Recorrido: EDEVAL LOPES BORGES JUNIOR Recorrido: REINALDO QUADROS DE SOUZA RECURSO DE: LEANDRO XAVIER MARTINS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 0e80857; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 5ec7820). Regular a representação processual (Id 6257597). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 (ASSUNTO 6016 NÃO ENCONTRADO NO PJE) Questão JT: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIZAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. Alegação(ões): Sustenta que houve cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, uma vez que o Tribunal Regional desconsiderou certidões oficiais da JUCESP que atestam a permanência do sócio no quadro societário, reduzindo-as a "mera ilação". Argumenta que foi imposto ao credor um encargo probatório impossível (prova de fato interno de terceiro), subvertendo a estrutura do devido processo legal e o direito de ver a prova efetivamente considerada pelo julgador. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO XAVIER MARTINS DA SILVA
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