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2026-09-10 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000932-81.2026.8.13.0596/MG
AUTOR: JOYCE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SABRINA FRANCO RIBEIRO DO VALE SANTOS (OAB MG229421)
ADVOGADO(A): FERNANDA RIBEIRO SOUZA DE SÁ (OAB MG248139)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)
DECISÃO
Vistos, etc.
O réu, mesmo citado (evento 25.1), não compareceu na audiência de conciliação (evento 29.1), pelo que reconheço sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, com eventual mitigação, porque compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação.
Nada obstante, o caso ainda não comporta julgamento.
Isso porque a autora questiona contrato de financiamento celebrado com o réu, logo, trata-se de ação com natureza prestacional envolvendo relação de consumo.
Ocorre que na contestação (evento 24.1) o réu alegou falta de interesse de agir, por inexistência de prévia tentativa de solução da questão extrajudicialmente. E a esse respeito, o e. TJMG firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 91/IRDR, cujo acórdão foi publicado em 30/10/24:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. (...) 7. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (…)” (destaquei)
A presente ação foi ajuizada depois desse julgado, logo, submete-se a ele. Mais precisamente ao item “(v)” acima, segundo o qual deve ser oportunizado à parte que emende a inicial, suprindo a falta da provocação extrajudicial mediante o atendimento a uma das exigências do item “(i)" da tese.
Não se olvida que o d. Terceiro Vice-Presidente do e. TJMG admitiu Recursos Especial e Extraordinário interpostos em face desse acórdão do Tema 91, concedendo efeito suspensivo automático e determinando a suspensão dessa tese, conforme noticiado no site do e. TJMG em 08/04/25 (Detalhes de Recurso Repetitivo | Portal TJMG).
Ocorre que o d. Terceiro Vice-Presidente também determinou a suspensão dos processos até a definição do Tema, o que obsta que o presente processo seja agora julgado, enquanto não houver o julgamento daqueles Recursos aos Tribunais superiores.
Esse óbice, contudo, pode ser superado caso a parte autora proceda de uma vez à emenda da inicial, na linha do que foi orientado no Tema 91, porque assim ficará de todo modo suprida a falta da tentativa extrajudicial, deixando para trás o questionamento sobre interesse de agir e afastando a própria necessidade de suspensão do processo.
Por essas razões, determino:
1. Intime-se a parte autora para que no prazo de 30 dias úteis demonstre o atendimento a uma das exigências definidas no Tema 91/IRDR do e. TJMG. Nesse mesmo prazo, deverá se manifestar sobre os documentos juntados com a contestação.
2. Havendo juntada de novos documentos pela autora, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 15 dias e, após, conclusos para julgamento.
3. Não havendo juntada de documentos pela autora, assim não demonstrando a superação da questão sobre a tentativa extrajudicial, suspenda-se o andamento do processo até que sobrevenha decisão do e. TJMG em sentido contrário, em razão da concessão de efeito suspensivo automático, concedido na admissão dos recursos especial e extraordinário de n. 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002).
4. Noticiado pelo e. TJMG ou pelas partes o fim da suspensão determinada pelo e. Tribunal, conclusos para julgamento.
Santa Rita do Sapucaí
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