2026-09-16 · TJMT
Analisando detidamente os autos, verifica-se que após a interposição do recurso de apelação (Id. 370216894), foi expedida intimação à parte executada para apresentação de contrarrazões (Id. 370216895). Entretanto, sobreveio a manifestação da advogada Marina Lorencini Pedó, esclarecendo que atua exclusivamente em nome de Roberto Vieira da Silva de Oliveira Costa, ex-diretor do Banco Cruzeiro do Sul S.A., e que foi indevidamente cadastrada como patrona da instituição financeira executada, cuja representação jamais exerceu. Requereu, por conseguinte, sua exclusão do cadastro de representantes do apelado e a intimação do administrador judicial da massa falida (Id. 370216896). Nos termos do art. 75, V, do Código de Processo Civil, a massa falida é representada em juízo pelo administrador judicial. Diante disso, considerando a necessidade de regularização da representação processual da parte apelada e de assegurar-lhe oportunidade para exercício do contraditório antes do julgamento do recurso, DETERMINO a exclusão da advogada Marina Lorencini Pedó do cadastro de representantes processuais do Banco Cruzeiro do Sul S.A. – Massa Falida. Após, intime-se o administrador judicial da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., nomeado nos autos da Falência n. 1071548-40.2015.8.26.0100, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual do apelado e, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos dos arts. 76 e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Desembargador Relator