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1000931-77.2026.5.02.0362

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000931-77.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: LEANDRO GABRIEL FERREIRA SILVA RECLAMADO: BARAO TEXAS - COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 495866e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. AFONSO SOARES DE MATOS Secretário de Audiência Vistos. Chamo o feito à ordem. Tendo em vista a arguição de insalubridade, impõe-se a realização de perícia, (a teor do disposto no art. 195 da CLT), nomeando-se para o encargo o Sr. ROBERTO BELINI SANTI, que deverá entregar o laudo em trinta dias. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Nos termos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, o(a) reclamante submetia-se a condições nocivas de labor? Em caso afirmativo, indicar o agente insalubre/perigoso, as atividades e os períodos trabalhados sob tais condições, bem como o enquadramento previsto nas NRs. 2 - A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho? Verificar a entrega de EPI’s, bem como orientação e fiscalização de uso. 3 - Apontar eventual neutralização do agente nocivo. Faculta-se aos litigantes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 5 dias, ocasião em que deverão discriminar as rotinas e locais de trabalho do(a) reclamante, minuciosamente, sob pena de preclusão de impugnações ao laudo quanto às tarefas exercidas. Todavia, na data da realização da perícia, apenas um dos assistentes indicados por parte poderá acompanhar a diligência, já que, a teor do que dispõe o artigo 475, do CPC, não se trata de perícia complexa. Quesitos suplementares somente serão admitidos se em conformidade com o artigo 469 do CPC. Defiro o acompanhamento da perícia pelas partes e respectivos patronos. No mesmo prazo dos quesitos e da indicação dos assistentes técnicos, deverá a reclamada juntar aos autos LTCAT, PCMSO e Plano de Gerenciamento de Riscos (antigo PPRA) nos termos do art. 5º do Prov. GP-CR nº 1/2016 do E.TRT da 2ª Região. No caso de prestação de serviços fora das dependências da reclamada, as partes deverão informar precisamente o endereço em que deverá ser realizada a diligência, sob pena de preclusão. As partes serão intimadas da diligência, na pessoa de seus advogados, através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A reclamada deverá fornecer ao Louvado todos os documentos que este solicitar, sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. Em atendimento à determinação expressa no Art. 373, §4º, da CNC do E. TRT da 2ª REGIÃO, que determina a manutenção em pauta de todos os processos, ainda que pendentes de providências de terceiros ou das próprias partes ou ainda que designada perícia ou determinadas outras diligências pelo(a) Magistrado(a), determino a inclusão dos presentes autos, por ora, na pauta do dia 02/10/2026 13:20, as partes serão oportunamente intimadas da nova designação de audiência para produção de prova oral, se necessário. Intimem-se. (assinado digitalmente) MAUA/SP, 09 de setembro de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GABRIEL FERREIRA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000931-77.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: LEANDRO GABRIEL FERREIRA SILVA RECLAMADO: BARAO TEXAS - COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 495866e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. AFONSO SOARES DE MATOS Secretário de Audiência Vistos. Chamo o feito à ordem. Tendo em vista a arguição de insalubridade, impõe-se a realização de perícia, (a teor do disposto no art. 195 da CLT), nomeando-se para o encargo o Sr. ROBERTO BELINI SANTI, que deverá entregar o laudo em trinta dias. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Nos termos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, o(a) reclamante submetia-se a condições nocivas de labor? Em caso afirmativo, indicar o agente insalubre/perigoso, as atividades e os períodos trabalhados sob tais condições, bem como o enquadramento previsto nas NRs. 2 - A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho? Verificar a entrega de EPI’s, bem como orientação e fiscalização de uso. 3 - Apontar eventual neutralização do agente nocivo. Faculta-se aos litigantes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 5 dias, ocasião em que deverão discriminar as rotinas e locais de trabalho do(a) reclamante, minuciosamente, sob pena de preclusão de impugnações ao laudo quanto às tarefas exercidas. Todavia, na data da realização da perícia, apenas um dos assistentes indicados por parte poderá acompanhar a diligência, já que, a teor do que dispõe o artigo 475, do CPC, não se trata de perícia complexa. Quesitos suplementares somente serão admitidos se em conformidade com o artigo 469 do CPC. Defiro o acompanhamento da perícia pelas partes e respectivos patronos. No mesmo prazo dos quesitos e da indicação dos assistentes técnicos, deverá a reclamada juntar aos autos LTCAT, PCMSO e Plano de Gerenciamento de Riscos (antigo PPRA) nos termos do art. 5º do Prov. GP-CR nº 1/2016 do E.TRT da 2ª Região. No caso de prestação de serviços fora das dependências da reclamada, as partes deverão informar precisamente o endereço em que deverá ser realizada a diligência, sob pena de preclusão. As partes serão intimadas da diligência, na pessoa de seus advogados, através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A reclamada deverá fornecer ao Louvado todos os documentos que este solicitar, sob pena de caracterizar-se crime de desobediência. Em atendimento à determinação expressa no Art. 373, §4º, da CNC do E. TRT da 2ª REGIÃO, que determina a manutenção em pauta de todos os processos, ainda que pendentes de providências de terceiros ou das próprias partes ou ainda que designada perícia ou determinadas outras diligências pelo(a) Magistrado(a), determino a inclusão dos presentes autos, por ora, na pauta do dia 02/10/2026 13:20, as partes serão oportunamente intimadas da nova designação de audiência para produção de prova oral, se necessário. Intimem-se. (assinado digitalmente) MAUA/SP, 09 de setembro de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARAO TEXAS - COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA - EPP

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