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TST · 6ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 1000931-35.2021.5.02.0077 AGRAVANTE: CLOVIS CASTILHO E OUTROS (2) AGRAVADO: JHONNY ALVES DE MELO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (cbfaac4) proferido nos autos do processo 1000931-35.2021.5.02.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000931-35.2021.5.02.0077 AGRAVANTE: CLOVIS CASTILHO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO BISMARCHI MOTTA AGRAVANTE: ANDRE ANSELMO CASTILHO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO BISMARCHI MOTTA AGRAVANTE: FERNANDA ANSELMO CASTILHO GASPAROTTO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO BISMARCHI MOTTA AGRAVADO: JHONNY ALVES DE MELO ADVOGADO: Dr. ALEX RODRIGO MARTINS QUIRINO ADVOGADA: Dra. VIVIANE FREIRE MOTA AGRAVADO: GOODWAY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. ALINE PAULINO GONCALVES AGRAVADO: METALCASTY LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE PAULINO GONCALVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO BISMARCHI MOTTA GMACC/ldfs D E S P A C H O Trata-se de recurso no qual uma das questões jurídicas em debate possui aderência ao Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, de relatoria do Ministro Douglas Alencar (IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 e IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211). Em decisão publicada 18/09/2025, cuja redação fora redefinida em 10/3/2026, o Ministro Relator determinou a suspensão dos recursos de revista e de embargos que tramitam no TST e versem sobre a matéria, qual seja: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC). Dessa forma, em atenção à referida determinação, remeto os autos à Secretaria da 6ª Turma onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do referido Tema pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Após , retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082616263020900000200673565. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082616263020900000200673565?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - GOODWAY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - ME
TST · 6ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 1000931-35.2021.5.02.0077 AGRAVANTE: CLOVIS CASTILHO E OUTROS (2) AGRAVADO: JHONNY ALVES DE MELO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (cbfaac4) proferido nos autos do processo 1000931-35.2021.5.02.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000931-35.2021.5.02.0077 AGRAVANTE: CLOVIS CASTILHO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO BISMARCHI MOTTA AGRAVANTE: ANDRE ANSELMO CASTILHO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO BISMARCHI MOTTA AGRAVANTE: FERNANDA ANSELMO CASTILHO GASPAROTTO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO BISMARCHI MOTTA AGRAVADO: JHONNY ALVES DE MELO ADVOGADO: Dr. ALEX RODRIGO MARTINS QUIRINO ADVOGADA: Dra. VIVIANE FREIRE MOTA AGRAVADO: GOODWAY INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - ME ADVOGADA: Dra. ALINE PAULINO GONCALVES AGRAVADO: METALCASTY LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE PAULINO GONCALVES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO BISMARCHI MOTTA GMACC/ldfs D E S P A C H O Trata-se de recurso no qual uma das questões jurídicas em debate possui aderência ao Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, de relatoria do Ministro Douglas Alencar (IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113 e IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211). Em decisão publicada 18/09/2025, cuja redação fora redefinida em 10/3/2026, o Ministro Relator determinou a suspensão dos recursos de revista e de embargos que tramitam no TST e versem sobre a matéria, qual seja: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC). Dessa forma, em atenção à referida determinação, remeto os autos à Secretaria da 6ª Turma onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do referido Tema pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Após , retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082616263020900000200673565. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082616263020900000200673565?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - METALCASTY LTDA
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