Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000931-33.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: KAUANY SANTOS DA SILVA RECLAMADO: MANPOWER STAFFING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64aa87e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por KAUANY SANTOS DA SILVA em face de MANPOWER STAFFING LTDA. e MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: 1. Rejeitar as preliminares arguidas; 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada, e a segunda reclamada de forma subsidiária, no prazo legal, ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários devidos do dia seguinte à cessação do contrato (24/12/2025) até 06/06/2026, com reflexos em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12), 13º salário proporcional (5/12) e FGTS (8%), no valor total de R$ 11.746,24. Defiro para a parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação (de exigibilidade suspensa pela reclamante e de 10% pela reclamada, correspondente a R$ 1.174,62). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 234,92 - 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 11.746,24 (art. 789, I e IV, da CLT). Eventuais embargos de declaração devem observar as hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, sendo inviável a reanálise de fatos ou provas ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. Sentença líquida. Intimem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAUANY SANTOS DA SILVA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000931-33.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: KAUANY SANTOS DA SILVA RECLAMADO: MANPOWER STAFFING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64aa87e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por KAUANY SANTOS DA SILVA em face de MANPOWER STAFFING LTDA. e MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: 1. Rejeitar as preliminares arguidas; 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada, e a segunda reclamada de forma subsidiária, no prazo legal, ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários devidos do dia seguinte à cessação do contrato (24/12/2025) até 06/06/2026, com reflexos em férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12), 13º salário proporcional (5/12) e FGTS (8%), no valor total de R$ 11.746,24. Defiro para a parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação (de exigibilidade suspensa pela reclamante e de 10% pela reclamada, correspondente a R$ 1.174,62). Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 234,92 - 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 11.746,24 (art. 789, I e IV, da CLT). Eventuais embargos de declaração devem observar as hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, sendo inviável a reanálise de fatos ou provas ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. Sentença líquida. Intimem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MODA MUNDIAL BRASIL PAGAMENTOS LTDA - MANPOWER STAFFING LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.