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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000931-24.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: LIVIA ALEXSANDRA DOS SANTOS CABRAL RECLAMADO: GRU-SHOPP UTILIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d363622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e julgo, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de LÍVIA ALEXSANDRA DOS SANTOS CABRAL em face de GRU-SHOPP UTILIDADES LTDA, para o efeito de, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Reconheço à reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita. Condeno: a) a reclamada a pagar à(ao) advogada(o) da reclamante honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) a reclamante, a pagar à(ao) advogada(o) da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos em relação aos quais foi sucumbente. A obrigação ficará sob condição suspensiva na forma da fundamentação. Parâmetros para a liquidação, inclusive correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se for o caso, no prazo estabelecido para a interposição de recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e § 1º). Após a liquidação, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA ALEXSANDRA DOS SANTOS CABRAL
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000931-24.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: LIVIA ALEXSANDRA DOS SANTOS CABRAL RECLAMADO: GRU-SHOPP UTILIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d363622 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e julgo, resolvendo o mérito (CPC, artigo 487, I), PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de LÍVIA ALEXSANDRA DOS SANTOS CABRAL em face de GRU-SHOPP UTILIDADES LTDA, para o efeito de, com base na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Reconheço à reclamante, nos termos da fundamentação, o direito à justiça gratuita. Condeno: a) a reclamada a pagar à(ao) advogada(o) da reclamante honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) a reclamante, a pagar à(ao) advogada(o) da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre os pedidos em relação aos quais foi sucumbente. A obrigação ficará sob condição suspensiva na forma da fundamentação. Parâmetros para a liquidação, inclusive correção monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se for o caso, no prazo estabelecido para a interposição de recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e § 1º). Após a liquidação, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRU-SHOPP UTILIDADES LTDA
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