Publicações do processo

1000931-20.2025.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000931-20.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA TEREZINHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A DESTINATÁRIO(S): MARIA TEREZINHA DA SILVA SONIA CASTILHO ROCHA - (OAB: RO2617-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466485065) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000931-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000671-48.2024.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA TEREZINHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000931-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000671-48.2024.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de MARIA TEREZINHA DA SILVA, para condenar a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 6 (seis) meses, com DIB em 11/12/2023, e a pagar os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. Em seu apelo, o INSS sustenta, em síntese, a ausência da qualidade de segurada especial da autora. Argumenta que os documentos apresentados são antigos e, principalmente, que a percepção de pensão por morte instituída por seu falecido esposo, que era trabalhador empregado, descaracterizaria o regime de economia familiar. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido seja Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000931-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000671-48.2024.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A apelação do INSS não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à qualidade de segurada especial da autora, uma vez que a incapacidade laboral, atestada por perícia judicial, não foi objeto de impugnação no apelo. O argumento central da autarquia, de que a percepção de pensão por morte de cônjuge urbano descaracteriza automaticamente a condição de segurada especial, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O entendimento pacífico é de que a análise deve ser feita caso a caso, e a renda do cônjuge ou a pensão dela decorrente não é, isoladamente, suficiente para afastar o regime de economia familiar, especialmente quando a atividade rural da parte autora era indispensável à subsistência do núcleo familiar. No presente caso, o juízo de primeiro grau, mais próximo das partes e das provas, formou seu convencimento com segurança. A sentença destaca que a qualidade de segurada já havia sido reconhecida em outra ocasião pelo próprio INSS e que a prova testemunhal colhida em juízo foi firme em confirmar o labor rural da autora em regime de economia familiar ao longo da vida. Tais elementos, somados ao início de prova material, ainda que de documentos mais antigos, são suficientes para o reconhecimento do direito, conforme a Súmula 577 do STJ. A pensão recebida, portanto, foi corretamente sopesada pelo magistrado e considerada insuficiente para infirmar o robusto conjunto probatório em sentido contrário. Superada a única tese recursal, e por dever de ofício, reitero a fundamentação atinente à incapacidade, ponto crucial para a concessão do benefício e detalhadamente analisado na perícia judicial. O laudo médico, elaborado pelo Dr. Victor Henrique Teixeira (CRM/RO 3490), é claro e tecnicamente fundamentado. A autora, com 57 anos e profissão declarada de lavradora, foi diagnosticada com Lombociatalgia, classificada sob o CID M54.4. O perito baseou seu diagnóstico não apenas no relato da paciente, mas em exame de Tomografia da Coluna Lombar, que evidenciou a causa orgânica da dor: hérnia com compressão em L4-L5 e L5-S1. A conclusão do expert foi inequívoca ao atestar a existência de incapacidade total e temporária. A incapacidade é "total" para a sua atividade habitual, pois o laudo especifica a limitação para "trabalho braçal, serviço gerais", exatamente a natureza do labor de uma lavradora. A incapacidade é "temporária", com prazo estimado de recuperação de 6 (seis) meses, o que fundamentou a exata delimitação do benefício na sentença. O perito fixou o início da incapacidade em setembro de 2023, data anterior ao requerimento administrativo (11/12/2023), o que legitima a fixação da DIB na DER, conforme determinado. Portanto, estando devidamente comprovados tanto a qualidade de segurada especial quanto a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, a manutenção da sentença é a medida de rigor. Em face do desprovimento do recurso, condeno o INSS ao pagamento de honorários recursais, majorando o percentual fixado na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, de ofício, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000931-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000671-48.2024.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA TEREZINHA DA SILVA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE URBANO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LOMBOCIATALGIA (CID M54.4). HÉRNIA DE DISCO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, segurada especial, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (11/12/2023). 2. A qualidade de segurada especial foi devidamente reconhecida na origem, com base em prova testemunhal e no histórico da autora, não sendo a percepção de pensão por morte de cônjuge que exercia atividade urbana, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ. 3. O laudo médico pericial, prova técnica fundamental e imparcial, foi conclusivo ao diagnosticar a autora com Lombociatalgia (CID M54.4), decorrente de hérnia de disco com compressão em L4-L5 e L5-S1, e atestar sua incapacidade total e temporária para a atividade habitual de lavradora, que exige esforço braçal incompatível com seu quadro clínico. 4. Comprovados os requisitos indispensáveis – qualidade de segurada especial e incapacidade laboral temporária –, a manutenção da sentença que concedeu o benefício é medida que se impõe. 5. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.