Processo 1000930-89.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Alves dos Santos Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, forte no art.
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487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por JOSÉ ALVES DOS SANTOS FILHO para CONDENAR a autarquia-ré a: (i) implantar a prestação previdenciária de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a contar de 27/03/2018 (dia seguinte à efetiva cessação do auxílio-doença NB 610.602.973-7 - fls. 126 e 140) (ii) pagar à parte autora as prestações vencidas do benefício de auxílio-acidente desde 27/03/2018, observada a compensação de eventuais valores já satisfeitos administrativamente sob a mesma rubrica. Os juros de mora são devidos a contar da citação, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. A Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, estabeleceu: "Artigo 3.º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa forma, tendo a aludida Emenda Constitucional entrado em vigor na data de sua publicação (09 de dezembro de 2021), até o dia 08, os consectários legais devem ser calculados com base nos juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. A partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros (EC 113/2021). A partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo tal critério seja superior à taxa Selic que deverá ser aplicada, ficando excluída a incidência de juros compensatórios (EC 136/2025). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirá no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, §3º, CPC/15, a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC/15 excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do STJ). Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, pelo fato da Autarquia previdenciária estar isenta de pagamento a esse título. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP), BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 336760/SP)
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